TST define regras e amplia direitos dos trabalhadores

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Brasília, sexta-feira, 21 de setembro de 2012 - 11:18

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TST define regras e amplia direitos dos trabalhadores


Fonte: As informações são da Fepesp e Folha de S.Paulo

Uma das mais importantes mudanças trata das Convenções Coletivas de Trabalho que passa a incorporar o contrato de trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou na última semana, dia 14, alterações em sua jurisprudência. A decisão foi tomada depois de uma semana de discussão, a partir de sugestões enviadas por mais de 100 entidades, inclusive sindicatos.

Uma das mais importantes mudanças trata das Convenções Coletivas de Trabalho. Pela nova redação dada à Súmula 227, as cláusulas de uma Convenção ou Acordo Coletivo incorporam-se ao contrato individual de trabalho e só poderão ser suprimidas ou modificadas por negociação coletiva.

Nas demais alterações, há muitas questões de interesse dos trabalhadores como pagamento com adicional de hora extra dos horários de intervalos de descanso que não foram respeitados pela empresa; direito de reintegração do trabalhador com doenças graves ou portador do vírus HIV quando a demissão suscitar "estigma ou preconceito"; estabilidade no emprego em caso de gravidez ou acidente de trabalho aos contratados por prazo determinado.

Manutenção dos direitos coletivos
Como já foi dito, o TST confirmou que os direitos estabelecidos em Convenção Coletiva se incorporam ao contrato de trabalho e só podem ser suprimidos por negociação coletiva.

Os advogados chamam isso de ultratividade. Por duas vezes, esse princípio jurídico esteve expressamente previsto em lei, mas acabou revogado em dois planos econômicos - Collor e Real.

Na primeira vez, esteve presente na Lei 7.788/89 e desapareceu em março de 1990 com a edição da Medida Provisória 154 (convertida na Lei 8.030).

Em dezembro de 1992, a ultratividade voltou a ter previsão legal como um parágrafo da Lei 8.542. Em 1995, esse parágrafo foi suprimido por uma das medidas provisórias complementares ao Plano Real (MP 1.503, convertida na Lei 10.192/2001).

O problema foi agravado pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que limitou o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho em caso de insucesso nas negociações de data-base. Pelas novas regras, o recurso à Justiça dependia do comum acordo entre os sindicatos de empregados e de empregadores.

Ao invés de estimular a solução de conflitos, a mudança resultou num prolongamento deles. Os patrões endureciam a negociação e recusavam o uso da Justiça para resolver o litígio.

A ultratividade das normas coletivas sempre foi defendida pelos sindicatos de trabalhadores. Agora, a nova redação da Súmula 227 dá mais proteção aos trabalhadores e pode estimular a solução negociada.

Súmulas
No total, foram criadas seis novas súmulas e outras quinze tiveram a redação alterada, assim como nove orientações jurisprudenciais. Súmula é a jurisprudência predominante ou pacificada sobre determinado assunto, que orienta decisões em ações trabalhistas.

Algumas vezes, elas também são usadas nas pautas de reivindicações e acabam virando cláusulas de convenções e acordos. Com base na Súmula 10, por exemplo, as Convenções Coletivas no estado de São Paulo disciplinam a demissão no final do ano, garantindo ao professor demitido a partir de 16 de outubro o correspondente aos salários até janeiro do ano subsequente.


Principais mudanças na jurisprudência do TST

Direitos previstos em Convenção ou Acordos Coletivos
"As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."  A redação anterior dizia exatamente o contrário: as cláusulas "vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos individuais".

Celulares (sobreaviso)
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.

Grávidas
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A Constituição assegura estabilidade até 60 dias após o término da licença maternidade. Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.

Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso). Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.

Acidentados e afastados
Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação. A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

Doença grave
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego."

Intervalo de descanso
O artigo 71 da CLT exige intervalo de 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas. Quando a duração é inferior a 6h e maior do que 4h, o intervalo é de 15 minutos. Empresa que não respeita os intervalos, tem que pagar o período com adicional de hora extra. Se o intervalo foi concedido, mas com duração inferior ao que estabelece a lei, o pagamento deve ser feito sobre todo o período reservado a descanso e alimentação e não apenas ao tempo que foi reduzido.

Jornada 12 por 36
O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional. Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio de convenção coletiva. O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.

Para ler todas as alterações na jurisprudência clique aqui









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