Liminar obriga empresa a descontar a contribuição sindical

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Brasília, segunda-feira, 9 de abril de 2018 - 9:30

Liminar obriga empresa a descontar a contribuição sindical


Por: SÔNIA CORRÊA

O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do 5º Tribunal Regional do Trabalho (TRT), de Campinas concedeu a liminar para o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo (Sinttaresp), obrigando o desconto do imposto sindical, em favor do sindicato.

Giordani alega que a contribuição é indispensável para a sobrevivência dos sindicatos e tem como finalidade garantir meios econômicos e financeiros de subsidiar as ações voltadas para a conquista de melhores salários, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da categoria. Ele destaca que o disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é de evidente inconstitucionalidade, com base no artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 

O despacho pontua que a reforma trabalhista foi instituída por meio de Lei Ordinária, que, segundo a Constituição Federal, não tem poder para alterar regras tributárias. Neste sentido, é importante notar que a contribuição sindical tem natureza de imposto, portanto, só poderia ser alterada por Lei Complementar.

O desembargador também ressalta que o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Na decisão, Giordani citou a Juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, que, em análise de caso semelhante, observou: “Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também."

Ao final, ele determina que a empresa deverá "descontar, recolher e/ou repassar ao sindicato autor as contribuições sindicais, "imposto sindical" de todos os seus empregados, que forem representados pelo associação sindical demandante, equivalente ao desconto de um dia de trabalho, sobre a próxima folha de pagamento".

E que deverá proceder da mesma forma quanto aos novos admitidos, nas mesmas condições, ou seja, os que estiverem vinculados à representação do Sinttaresp, "independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017".

Com informações do Portal CTB
 









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