Brasília, domingo, 23 de outubro de 2016 - 18:3 | Atualizado em: 2 de setembro de 2021 - 9:33
ESTATUTO
Estatuto
ESTATUTO
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Da Constituição, Prerrogativas, Direitos e Deveres Do Sindicato
SEÇÃO I - Constituição
Art. 1º. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, designado abreviadamente pela sigla SAEP-DF, fundado aos 18 de novembro de 2005, com sede e foro na cidade de Brasília, DF, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída na forma da lei para os fins de estudo, orientação geral, coordenação, proteção, representação legal e atuação na defesa dos interesses econômicos, sociais, políticos, culturais e dos direitos difusos da categoria profissional dos auxiliares em administração escolar, independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, partidárias e religiosas, empregados em estabelecimentos particulares de ensino e em fundações educacionais de direito privado, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação Superior e posteriores, Educação de Jovens e Adultos, de Cursos Livres, de Idiomas, de Cursos Pré-vestibulares e Preparatórios, Cursos de Artes, de Formação e Especialização Técnico-profissional existentes na base territorial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – SAEP-DF é constituído pelos trabalhadores que atuam em Administração Escolar, que se farão representar em suas instâncias de deliberação, devendo o sindicato atuar sempre na busca de solução para os problemas específicos e gerais da categoria representada.
Art. 2º. Constitui finalidade precípua do Sindicato a luta pelas melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, a defesa da independência e autonomia da representação sindical e atuação na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 3º. A representação da categoria profissional abrange todos os empregados em estabelecimentos de ensino da rede particular, em todos os níveis de ensino, bem como daqueles de entidades cujo enquadramento sindical venha a ser declarado por legislação, deliberação dos trabalhadores interessados, órgão ou meio competente.
SEÇÃO II - Prerrogativas e Deveres
Art. 4º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos;
c) Instaurar dissídio coletivo de trabalho;
d) Impetrar mandado de segurança individual e coletivo;
e) Coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes de decisões da categoria, tomadas em Assembléia e demais instâncias, sobre as oportunidades de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dela defender;
f) Eleger os representantes da categoria;
g) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especificamente para esse fim;
h) Colaborar, como órgão técnico consultivo, no estudo dos problemas que se relacionam com sua categoria;
i) Instalar subsedes nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
j) Filiar-se a Federação de grupo e a outras organizações sindicais, inclusive em âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembléia dos associados;
k) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
l) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e para o desenvolvimento em todo o mundo;
m) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;
n) Celebrar negociações com a representação da categoria socioeconômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
o) Constituir serviços para promoção de atividades profissionais, de formação e aperfeiçoamento, de comunicação, culturais, esportivas e de lazer;
p) Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
q) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
r) Promover cursos de qualificação profissional, bem como a criação deCentro de Formação Profissional;
s) Celebrar contratos e parcerias e/ou manter convênios, visando ações que promovam a melhoria da qualidade de vida da categoria nas áreas de saúde, habitação, educação, qualificação profissional, cultura e lazer, inclusive, criando cooperativas;
t) Participar, apoiando política e financeiramente, de organizações da sociedade civil que tenham como objetivos as questões políticas e sociais de interesse da sociedade, desde que aprovada em Assembléia Geral;
u) Buscar recursos e verbas disponibilizados pelo Governo Federal, Governo do Distrito Federal e por Entidades Civis, para que sejam empregados na qualificação, preparação e aperfeiçoamento dos integrantes da categoria.
v) Estabelecer taxas e preços por serviços que preste aos associados e aos integrantes da categoria.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Associados - Direitos e Deveres
Art. 5º. A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, locação de mão-de-obra e/ou prestação de serviço, integre a categoria profissional dos empregados, trabalhadores em área de ensino e educação, é garantida a admissão no Sindicato como associado.
Art. 6º. São direitos dos associados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições de representações deste Estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
e) Participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais.
Parágrafo Único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 7º. São deveres dos associados:
a) Pagar em dia a mensalidade sindical e as contribuições excepcionais fixadas por Assembléia;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto eo respeito por parte da diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.
Art. 8º. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, cabendo recurso à Comissão de Ética;
b) Suspensão temporária do quadro de sócios;
c) Afastamento definitivo do quadro de sócios.
Parágrafo 1º. Para efeitos de apreciação da falta, bem como proposição de penalidade, será eleita uma Comissão de Ética, que terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da apuração, podendo ser prorrogado por igual período a seu critério.
Parágrafo 2º. A comissão de Ética será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) destes escolhidos da base e referendados em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal fim, e 02 (dois) indicados pela Diretoria Executiva. Em não havendo a indicação pela Diretoria Executiva dos seus representantes, a Assembléia Geral indicará os membros complementares da base, por maioria simples dos presentes.
Parágrafo 3º. Será assegurado ao acusado amplo direito de defesa, tanto na Comissão de Ética, quanto na Assembléia Geral.
Parágrafo 4º. Das penalidades aplicadas pela Comissão de Ética, caberá recurso à Assembléia Geral, no caso de afastamento definitivo ou temporário.
Parágrafo 5º. São passíveis de punição os seguintes atos:
a) Causar tumulto e/ou baderna nas Assembléias e demais instâncias da Entidade;
b) Praticar agressão física ou moral a outros associados;
c) Denegrir moralmente a imagem da entidade;
d) Caluniar ou difamar qualquer associado.
Parágrafo 6°. Não cabe recurso contra decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo 7°. Qualquer associado do Sindicato, após comunicar à mesa diretora dos trabalhos, terá direito de solicitar em qualquer Assembléia a constituição de uma Comissão de Ética, desde que aprovada por maioria simples dos presentes nesta instância, para apuração de denúncias de falta grave de quaisquer pessoas pertencentes aos quadros dos associados, de acordo com as normas deste Estatuto.
Art. 9º. Aos associados aposentados, aos convocados para prestação de Serviço Militar Obrigatório, aos afastados por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese do contrato de trabalho, são assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isento do pagamento das mensalidades no período em que perdurarem essas condições.
Art. 10. O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de seis meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotado na CTPS, observando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 11.
Art. 11. O associado que deixar a categoria de Auxiliar de Administração Escolar, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo Único. Ao associado desempregado ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista, concernente à condição de Auxiliar de Administração Escolar, pelo período de 12 (doze) meses, após o rompimento do vínculo empregatício.
CAPÍTULO III
Da Estrutura, Administração, Fiscalização e Representação do Sindicato e da Base Territorial do Sindicato
SEÇÃO I - Subdivisão Geográfica.
Art. 12. A base territorial do Sindicato, que abrange o Distrito Federal, será subdividida, para efeitos administrativo e organizativo em Delegacias.
Art. 13. A configuração de cada Delegacia será elaborada segundo a localização do Estabelecimento de Ensino localizado em cada cidade.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Diretivo do Sindicato
SEÇÃO I – Constituição
Art. 14. Constitui instâncias de deliberação do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Das deliberações da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
a) De empate na votação;
b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que a integram, a quem competirá à convocação.
SEÇÃO II - Dispositivos Comuns
Art. 15. A Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representantes junto à Federação.
Art. 16. Nos termos do disposto no Art. 8º., Inciso VIII, da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo da direção ou de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Parágrafo Único. A estabilidade mencionada no caput alcança todos os membros do Sistema Diretivo estabelecidos no Art. 21 deste Estatuto.
Art. 17. Constitui atribuição exclusiva do Sistema Diretivo do Sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da categoria e da Entidade, perante os poderes públicos e as empresas.
Art. 18. A denominação “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente, pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados junto à Federação.
Art. 19. O retorno ao trabalho na empresa do dirigente liberado para o exercício do mandato sindical, em qualquer órgão do Sistema Diretivo do Sindicato, será decidido pelo mesmo ou por maioria simples dos votos dos membros da Diretoria Executiva, cabendo ao mesmo o direito de recurso à Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO V
Da Administração e Representação do Sindicato
SEÇÃO I - Constituição da Diretoria Executiva
Art. 20. Constituem instâncias do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Art. 21. A Direção do Sindicato será exercida pela Diretoria Executiva, integrada por sete (7) titulares, e pelo Conselho Fiscal, integrado por 3 titulares e três suplentes.
Parágrafo 1º. Cada cargo titular, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, contará com um suplente, eleito na mesma chapa dos titulares.
Parágrafo 2º. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 3 anos.
Art. 22. A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro, um Diretor de Assuntos Jurídicos Trabalhistas, um Diretor de Imprensa e Comunicação e um Diretor Social.
SEÇÃO II - Das funções dos cargos
Art. 23. Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato perante a sociedade, as entidades privadas ou públicas, bem como perante toda e qualquer autoridade administrativa ou judiciária, podendo nomear prepostos ou constituir procuradores;
b) convocar e presidir o Congresso da Categoria, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
c) ordenar as despesas autorizadas, assinar cheques e outros documentos de pagamento, juntamente com o Tesoureiro;
d) outorgar procurações a terceiros, com o intuito de representar o Sindicato perante autoridades administrativas ou judiciárias;
e) requisitar ou devolver Diretores às suas escolas;
f) admitir, nomear e demitir funcionários;
g) administrar e zelar pela sede, instalações, patrimônio e pelo bom funcionamento do Sindicato;
h) promover estudos e ações que objetivem a aquisição de patrimônio imobiliário para sede própria, colônia de férias e clube do industriário da alimentação.
Art. 24. Ao Vice Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos impedimentos deste ou, ainda, por delegação expressa;
b) coordenar os trabalhos e ações das Delegacias Sindicais e auxiliar os demais Diretores nos trabalhos de interesse do Sindicato.
Art. 25. Ao Secretário Geral compete:
a) elaborar as Atas das Assembléias e das Reuniões da Diretoria;
b) elaborar, coordenar e zelar pela execução do Plano Anual de Trabalho do Sindicato;
c) ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, atas e arquivos do Sindicato;
d) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
e) zelar pelo bom relacionamento entre Diretores e funcionários;
f) criar condições de propiciar sempre o melhor atendimento ao associado;
g) coordenar a utilização e a circulação nas dependências do Sindicato.
Art. 26. Ao Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores do Sindicato;
b) assinar, juntamente com o Presidente os cheques e outros documentos de pagamentos e recebimentos autorizados;
c) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e os balanços anuais do Sindicato;
d) elaborar relatórios da situação financeira do Sindicato e apresentá-los trimestralmente à Diretoria Executiva e, na época própria, ao Conselho Fiscal;
e) instruir e orientar a prestação de contas anual.
Art. 27. Ao Diretor Administrativo compete:
a) coordenar a utilização e a circulação nas dependências do Sindicato;
b) administrar e zelar pela sede, instalações, patrimônio e pelo bom funcionamento do Sindicato;
c) promover estudos e ações que objetivem a aquisição de patrimônio imobiliário para sede própria, colônia de férias e clube do industriário da alimentação;
d) auxiliar a Diretoria em todas as atividades das mesmas;
e) representar, por Delegação do Presidente, o Sindicato perante órgãos públicos e o Poder Judiciário.
Art. 28. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas:
a) implementar a Secretaria;
b) administrar o Departamento Jurídico;
c) indicar ao Presidente a nomeação do Diretor Técnico do Departamento Jurídico;
d) preparar material para subsidiar as negociações coletivas de trabalhos ou ações trabalhistas propostas pelo Sindicato;
e) atuar diretamente nas negociações coletivas de trabalho;
f) elaborar estudos técnicos, pareceres, pesquisas e documentação na área trabalhista ou jurídica, enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher e do menor, aplicação dos Direitos Constitucionais, Previdenciários, etc;
g) organizar biblioteca com livros técnicos das áreas afins, para efeito de consulta dos Advogados e técnicos;
h) manter constante acompanhamento e atualização quanto à Legislação Trabalhista, Sindical, Previdenciária e Social;
i) prestar assistência, na Justiça Trabalhista, a todo membro da Categoria.
Art. 29. Compete ao Diretor de Imprensa e Comunicação:
a) implementar a Secretaria;
b) recolher e divulgar informações entre Sindicatos, a Categoria e aSociedade;
c) desenvolver campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho Administrativo;
d) coordenar e orientar os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material gráfico;
e) criar e manter a publicação e distribuição do informativo oficial do Sindicato;
f) promover as atividades sociais, esportivas e culturais de interesse da categoria;
g) buscar o estabelecimento de convênios e contratos que possibilitem aos integrantes da categoria o acesso à cultura em geral.
Art. 30. Ao Conselho Fiscal compete:
a) a fiscalização das contas do Sindicato;
b) apreciação e elaboração de parecer sobre as contas do Sindicato para que seja o mesmo submetido, anualmente, à Assembléia Ordinária de prestação de contas;
c) emitir parecer sobre propostas da Diretoria Executiva que versem sobre cessão, alienação, permuta e oneração de bens imóveis do Sindicato, ou que importem em significativa alteração patrimonial, para servir de respaldo quando da análise em Assembléia Geral;
d) Submeter à deliberação do Sistema Diretivo do Sindicato ou, conforme a gravidade do caso, a Assembléia Geral, as irregularidades, erros e fraudes que apurar, recomendando as providências cabíveis;
e) Sugerir à Assembléia Geral a realização de auditoria ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da Entidade;
f) Solicitar providência para o saneamento ou correção de irregularidades e para o atendimento das exigências legais e estatutárias relacionadas com as suas atribuições;
g) auxiliar aos demais diretores na condução das atividades sindicais nos locais de trabalho;
h) por delegação expressa do Presidente representar o Sindicato perante escolas, empresas e órgãos públicos.
Art. 31. O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para este fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
Art. 32. É vedado aos membros do Conselho Fiscal reter em seu poder livros, balancetes, balanços ou quaisquer outros documentos, devendo o exame dos mesmos ocorrer nas dependências do Sindicato.
SEÇÃO III -Abandono da Função
Art. 33. Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão ou ausentar-se injustificadamente dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 60 dias sem que sejam apresentadas justificativas expressas o cargo será declarado abandonado.
SEÇÃO IV - Perda do Mandato
Art. 34. Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais perderão mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio público e social do Sindicato, bem como de outras entidades representativas, cabendo, se comprovada a acusação, pena prevista em lei;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar desmembramento da Base Territorial do Sindicato sem prévia autorização da Assembléia Geral;
d) Caluniar e difamar o Sindicato, sua Direção ou integrantes da categoria;
e) Se o dirigente tomar posse na direção de qualquer entidade de caráter sindical, excetuando as organizações de grau superior (federação, confederação, central sindical e afins) que o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos de Ensino Particulares seja filiado;
f) Se o dirigente do Sindicato tomar posse na direção de qualquer entidade de caráter assistencial;
g) Se o dirigente do Sindicato for empossado como membro da direção executiva de diretório de qualquer agremiação partidária;
h) Se o dirigente do Sindicato tomar posse em qualquer cargo comissionado nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou ainda, trabalhar em gabinetes de Secretários de Estado, diretorias de Empresas Públicas, gabinetes de parlamentares e/ou no legislativo local ou federal, por meio de requisição.
Parágrafo Único: Sendo comprovados os impedimentos previstos no Estatuto, o desligamento do dirigente do Sistema Diretivo do Sindicato se dará de forma automática, não cabendo nenhum recurso que venha contrariar as normas previstas neste Estatuto.
Art. 35. A perda do mandato será declarada pela maioria da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º. Na Declaração deverão estar observados os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo órgão e constar da Ata de reunião;
b) Ser notificada ao acusado;
c) Ser afixada na sede e Delegacias, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 2º. A Declaração de Perda do Mandato Sindical, a ser notificada, afixada e publicada, deverá conter a data, horário e local de realização da Assembléia Geral, em havendo recurso.
Art. 36. Na Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolizada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 37. Na hipótese do recurso formal do acusado, a decisão final caberá à Assembléia Geral, que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Art. 38. A Declaração de Perda de Mandato Definitivo somente surtirá seus efeitos após o transcurso de prazo “in albis” do recursal ou logo após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, depois de verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.
CAPÍTULO VI
Da Vacância e das Substituições
SEÇÃO I – Vacância
Art. 39. A vacância do cargo será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento;
g) Afastamento.
Art. 40. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo Órgão Diretivo, após decisão final.
Art. 41. A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas depois de expirado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 42. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 43. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 44. A vacância do cargo em razão de afastamento do ocupante será declarada pela diretoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo previsto neste Estatuto.
Art. 45. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II – Substituições
Art. 46. Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada observando-se a ordem da suplência eleita juntamente com os titulares.
Art. 47. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 48. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, serão registrados em ata, guardados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Deliberação da Categoria
SEÇÃO I - Das Assembléias Gerais
Art. 49. As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, não contrárias às leis e ao Estatuto vigente.
Art. 50. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.
Art. 51. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por escrutínio aberto sempre que não houver determinação em contrário.
Parágrafo 1°. Para a eleição de associado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto, será realizada em voto secreto.
Parágrafo 2°. As deliberações das Assembléias Gerais, previstas neste artigo, poderão ocorrer por escrutínio secreto, desde que a mesma faça opção por este mecanismo de aferição.
Parágrafo 3°. As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão convocadas com fins específicos, seja pela Diretoria Executiva ou por uma resolução de Assembléia anterior.
Art. 52. O quorum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações do trabalho ou para autorizar a instauração de dissídio coletivo é de 2/3 (dois terços) dos associados interessados na solução do dissídio, em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Art. 53. A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que impliquemem alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.
Art. 54. São consideradas Ordinárias a Assembléia Geral de apreciação do Balanço Financeiro Patrimonial e a Assembléia Geral Eleitoral, as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo 1°. As Assembléias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas, anualmente, no primeiro semestre.
Parágrafo 2°. Não sendo realizadas as Assembléias Gerais nos prazos previstos pelo caput deste Artigo, as mesmas poderão ser convocadas pelo Conselho Fiscal, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva e/ou por 5% (cinco por cento) dos associados do Sindicato.
Parágrafo 3°. Persistindo esta situação por mais de 60 (sessenta) dias, os membros da Diretoria Executiva perderão o seu mandato automaticamente e novas eleições serão convocadas em prazo deliberado pela Assembléia Geral.
Art. 55. A Assembléia Geral Eleitoral será realizada a cada três anos.
Art. 56. Na ausência de regulamentação diversa e específica as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) Pelo Presidente e/ou pelo Secretário Geral do Sindicato;
b) Pela maioria da Diretoria Executiva;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Por solicitação escrita de 5% (cinco por cento) dos associados do sindicato, desde que formalizada na Diretoria Executiva do Sindicato, que a encaminhará;
e) Por deliberação de uma outra Assembléia, desde que aprovada por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 57. As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por abaixo-assinado de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.
Parágrafo Único. O edital de convocação da Assembléia será protocolizado na secretaria do Sindicato, por meio de requerimento próprio dirigido ao Secretário da Entidade, que terá a responsabilidade de convocá-la.
Art. 58. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 59. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) Fixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e nas Delegacias Sindicais. No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação deverá ser afixado nos locais de trabalho dos associados;
b) Publicação do Edital de Convocação no jornal do Sindicato, ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação que atinja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da Base Territorial da Entidade.
Parágrafo Único. No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por 01 (um) associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
SEÇÃO II – Congresso
Art. 60. O Congresso dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos de Ensino Particulares será realizado, a juízo da Diretoria Executiva do Sindicato, sempre que houver necessidade para ajustar ou tratar de situação geral da categoria.
Parágrafo Único. O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa de trabalho do Sindicato.
Art. 61. O Regimento do Congresso será decidido na sua abertura.
Art. 62. O Regimento Interno não poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.
Art. 63. Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.
Art. 64. A convocação do Congresso incumbe à Diretoria Administrativa, ou à maioria da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I - Do Processo Eleitoral. Da Eleição dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato
Art. 65. Os integrantes da Diretoria, Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal do Sindicato serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Art. 66. As eleições de que tratam o Artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias e no mínimo trinta (30) dias que antecedem o término dos mandatos em curso.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá a eleição ser antecipada ou adiada, desde que devidamente aprovada em Assembléia Geral da categoria convocada para esta finalidade.
Art. 67. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 68. Caracteriza-se como eleitor todo associado que na data da eleição:
a) Tiver completado mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
b) Estiver quite com sua contribuição sindical até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Parágrafo Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos 03 (três) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
SEÇÃO II - Candidaturas, Inelegibilidade e Investiduras
Art. 69. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 01 (um) ano de exercício da profissão, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 1°. Só poderá concorrer às eleições do Sindicato e ter homologada a inscrição de sua candidatura pela Comissão Eleitoral o associado que, no ato da inscrição de sua chapa preencha a totalidades dos requisitos deste Estatuto.
Parágrafo 2°. Constatada pela Comissão Eleitoral o impedimento por parte do associado de concorrer às eleições nos termos do
Parágrafo 3°. Deste Artigo, a chapa em que estiver o seu nome inscrito não sofrerá nenhum prejuízo, desde que obedecidos os demais Artigos deste Estatuto.
Art. 70. Será inelegível por 02 (dois) mandatos contínuos, bem como proibido de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:
a) Não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Tenha sido penalizado, na forma do Art. 8º e Parágrafos do presente Estatuto;
d) Houver renunciado a cargo sindical.
SEÇÃO III - Convocação das Eleições
Art. 71. As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo 1°. Cópia do edital a que se refere este Artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas Delegacias e nos principais locais de trabalho.
Parágrafo 2º. O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1) Data, horário e local de votação;
2) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
3) Data, horários e locais da segunda votação, em caso de empate.
Art. 72. No mesmo prazo mencionado no Artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital.
Parágrafo 1º. Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez:
a) No jornal do Sindicato e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla divulgação;
b) Em jornal de grande circulação do Distrito Federal, Diário Oficial da União ou Diário Oficial do DF.
Parágrafo 2º. O aviso resumido do edital deverá conter:
1) Nome do Sindicato em destaque;
2) Prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria;
3) Datas, horários e locais de votação;
4) Referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.
CAPÍTULO IX
Da Coordenação do Processo Eleitoral
SEÇÃO I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 73. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros eleitos em Assembléia Geral e, após a inscrição das chapas, acrescida de um representante de cada.
Parágrafo Único. A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral será feita no momento do registro da chapa.
CAPÍTULO X
Do Registro das Chapas
SEÇÃO I – Procedimentos
Art. 74. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.
Parágrafo 1º. O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo 2º. Para efeito do disposto neste Artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, na qual permanecerá pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.
Parágrafo 3º. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
1) Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias, assinadas pelo próprio candidato;
2) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base do Sindicato, ou declaração da Empresa ou Órgão em que trabalha o candidato.
Art. 75. Será recusado o registro da chapa que não apresentar número completo dos candidatos.
Parágrafo Único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 76. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do registro da chapa, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à Empresa ou a Órgãos, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 77. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral lavrará a ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Art. 78. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação.
Art. 79. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo Único. A chapa de que fizer parte candidato renunciante deverá substituí-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do comunicado da Comissão Eleitoral.
Art. 80. Encerrado o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 81. Após término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 82. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II - Impugnação de Candidaturas
Art. 83. O prazo para impugnação de candidaturas será de 03 (três) dias, contados a partir do encerramento do registro das chapas.
Parágrafo 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo 2º. No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo 3º. Cientificado oficialmente o representante da chapa, em até 48 (quarenta e oito) horas, terá a chapa e/ou o candidato o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contra-razões, ficando a Comissão Eleitoral obrigada a decidir a impugnação no prazo de até 3 (três) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo 4º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação ao cabeça da chapa integrada pelo impugnado.
Parágrafo 5º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições, se procedente, não concorrerá.
SEÇÃO III - Voto Secreto
Art. 84. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Adoção de modelo de urna eletrônica e sistema operacional únicos, fornecidos e assistidos por técnicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
c) Adoção de software devidamente atestado e fiscalizado por técnico competente da justiça eleitoral, mediante relatório de teste de segurança;
d) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
e) Verificação da autenticidade da cédula única das rubricas dos membros da mesa coletora;
f) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 85. A cédula única contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de forma que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º. As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo 3º. As cédulas deverão conter os nomes dos candidatos.
Parágrafo 4°. O processo de coleta dos votos poderá ocorrer, também, por meio do uso de urnas e outros instrumentos eletrônicos, desde que sejam garantidos o sigilo do voto e a lisura do processo eleitoral, como previsto neste Estatuto.
Parágrafo 5°. A forma de como será a coleta dos votos dos eleitores aptos ao processo eleitoral do Sindicato será de exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral, com a participação dos membros representantes das chapas que a compõem, e/ou por decisão da Assembléia Geral, não cabendo neste caso qualquer recurso em outra instância de deliberação, nem mesmo na Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO I - Composição das Mesas Coletoras
Art. 86. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e um mesário, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 1º. Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
Parágrafo 2º. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além de na sede social, nos Pólos, nos locais de trabalho e disponibilizadas mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
Parágrafo 4º. Caso as chapas não apresentem número suficiente de mesários, os mesmos serão indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 87. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges ou qualquer pessoa que tenha vínculos de parentesco, em linhas reta, colateral e/ou transversal até o quarto grau, com qualquer membro da Diretoria Administrativa, do Sistema Diretivo do Sindicato e/ou do Conselho Fiscal;
b) Os membros da administração do Sindicato.
Art. 88. Os mesários substituirão excepcionalmente o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1º. Os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo em caso de força maior.
Parágrafo 2º. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
Parágrafo 3º. As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observadas os impedimentos do Artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO II - Coletas de Votos
Art. 89. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo 1º. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Parágrafo 2º. Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com a aposição de fitas adesivas ou etiquetas, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata de fechamento de urna, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Art. 90. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a lista de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo 1º. No caso de votação por urna eletrônica, o eleitor, após ser devidamente identificado e ter assinado lista de votantes, encaminhar-se-á à urna, em cabine indevassável, e digitará o número da chapa de sua preferência, finalizando com a confirmação do seu voto.
Parágrafo 2º. No caso de votação por rede de computadores, o eleitor comportar-se-á segundo regras definidas pelo sistema operacional utilizado, em conformidade com as garantias de sigilo e de lisura previstos neste Estatuto, e responsabilizar-se-á pela indevassabilidade do seu voto.
Parágrafo 3º. O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando, a seu rogo, um dos mesários.
Parágrafo 4º. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo 5º. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando se a ocorrência na ata.
Art. 91. Os eleitores que comprovarem por meio do último contracheque, cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo 1º. O voto em separado será tomado segundo os critérios:
1) Os membros da mesa coletora fornecerão sobrecarta apropriada para que, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, colando-a em seguida;
2) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 92. São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Certificado de Reservista;
d) Carteira de Associado do Sindicato;
e) Carteira Funcional da Empresa ou Órgão, desde que tenha fotografia.
Art. 93. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a entregar aos mesários da mesa coletora documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.
Parágrafo 1º. Após a hora determinada no edital para encerramento da votação, caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 2º. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de etiquetas ou fitas adesivas, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais de chapa presentes.
Parágrafo 3º. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e o do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados e, por fim, entregará ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos. Mesa Apuradora de Votos
Art. 94. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º. A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores, indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º. O presidente da mesa apuradora procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondente e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
SEÇÃO II – Apuração
Art. 95. Na contagem das cédulas de cada urna, no caso de votação por este meio, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos proporcionalmente a cada uma das chapas concorrentes.
Parágrafo 3º. A urna será anulada quando constatado pela Comissão Eleitoral o excesso de cédulas superior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 96. No caso de votação por urna eletrônica, a verificação da quantidade de votos se dará pela contraposição do resumo de urna com a quantidade de votantes em lista.
Parágrafo 1º. Se a quantidade impressa no resumo de urna for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º. Se a quantidade impressa no resumo de urna for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos proporcionalmente a cada uma das chapas concorrentes.
Parágrafo 3º. A urna será anulada quando constatada pela Comissão Eleitoral adulteração ou desigualdade de quantidades nas vias impressas de resumos de urna.
Art. 97. No caso de votação pela Rede Internacional, a verificação da quantidade de votos se dará pela contraposição das quantias de votos adquiridos pelas chapas, devidamente documentados em relatório seguro, com a quantidade de votantes registrados em relatório seguro.
Parágrafo 1º. Se a quantidade registrada em relatório de votos for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º. Se a quantidade registrada em relatório de votos for superior ao do respectivo relatório de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos proporcionalmente a cada uma das chapas concorrentes.
Parágrafo 3º. A eleição por este meio será anulada quando constatada pela Comissão Eleitoral a vulnerabilidade e a falta de segurança do sistema no final ou no decorrer do processo.
Art. 98. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa mais votada entre as concorrentes, lavrando-se a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
1) O dia e a hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
2) Os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
3) O resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, de sobrecartas, de cédulas apuradas, dos votos atribuídos a cada chapa registrada, dos votos em branco e dos votos nulos;
4) O número total de eleitores que votaram;
5) O resultado geral da apuração;
6) A proclamação dos eleitos.
Parágrafo 2º. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora.
Art. 99. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 100. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas, os resumos de urna e os relatórios, virtuais e físicos, apurados permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 101. A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à Empresa ou Órgão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado da eleição, bem como a data da posse do empregado.
CAPÍTULO XIII
Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Art. 102. Será anulada a eleição quando, em recurso formalizado nos termos deste Estatuto, for comprovado:
1) A realização em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores presentes no local de votação;
2) O descumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
3) A ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.
Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, e de igual forma, a anulação de uma urna não importará na anulação da eleição.
Art. 103. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem a aproveitará o seu responsável.
Art. 104. Anuladas as eleições do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO XIV
Do Material Eleitoral
Art. 105. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, valendo-se primordialmente de documentos em duas vias, constituídas a partir dos documentos originais.
Art. 106. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal e boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Resumos de urna eletrônica;
j) Relatório de votantes e Relatório de quantidade de votos;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j) Comunicação oficial das decisões lavradas pela Comissão Eleitoral;
k) Ata da reunião da diretoria que elegeu e distribuiu os cargos de direção.
Parágrafo Único. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecida cópia para qualquer associado mediante requerimento.
CAPÍTULO XV
Os Recursos
Art. 107. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo 1º. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, em caráter de contra-recibo, na secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também como contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo 3º. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o recurso antes do término do mandato vigente.
Art. 108. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvos se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais.
Art. 109. Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO XV I
Da Gestão Financeira e Patrimonial
SEÇÃO I - Do Orçamento
Art. 110. O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Administrativa, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade, visando a realização dos interesses da categoria Auxiliar de Administração Escolar em Estabelecimentos de Ensino Particulares e a sustentação de suas lutas.
Art. 111. A previsão de receitas e despesas, incluídas no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
b) Defesa da Liberdade e Autonomia Sindical;
- a) ação das Iniciativas do Sindicato;
- b) Material da Entidade;
c) Utilização Racional de seus Recursos Humanos;
d) Provimento de Recursos Materiais, Patrimoniais e Humanos.
Art. 112. A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá despesas pertinentes a:
a) Realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) Custeio dos processos de formação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios a abrangências da divulgação dos eventos programados;
c) Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e de atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
d) Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 113. A dotação específica, pertinente à defesa da liberdade e da autonomia sindicais, abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.
Parágrafo 1°. Qualquer doação de recursos financeiros e/ou materiais, só será admitida com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Sistema Diretivo, cabendo recurso ao Sistema Diretivo e/ou a Assembléia Geral da categoria, por parte de qualquer diretor ou associado do Sindicato, que decidirá sobre o assunto por maioria simples dos votos.
Parágrafo 2º. O Sistema Diretivo só poderá deliberar sobre doações de recursos financeiros e/ou materiais do sindicato em situações emergenciais, quando não for possível convocar uma instância deliberativa superior para tratar da questão em pauta, cabendo ao Sistema Diretivo e/ou Assembléia Geral da categoria, em convocação ordinária ou extraordinária, a prerrogativa para decidir sobre tais proposições.
Parágrafo 3°. As doações previstas neste Artigo só serão admitidas se as mesmas estiverem previstas na dotação orçamentária, aprovada em Assembléia Geral, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 114. A dotação orçamentária específica para estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 115. A dotação orçamentária específica para a utilização dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.
Parágrafo 1º. A criação de qualquer cargo ou função que implique novas contratações ou substituições de funcionários já pertencentes ao quadro funcional do Sindicato só poderá ser efetuada se previamente incluída em dotação orçamentária, após apreciação e deliberação da Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo 2º. Não será admitida a contratação de nenhum funcionário e/ou prestação de serviços por pessoas e/ou empresas que tenham vínculos de parentesco, em linhas reta, colateral e/ou transversal até o quarto grau, com qualquer membro da Diretoria Administrativa, do Sistema Diretivo do Sindicato e/ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º. A fiscalização das normas proibitivas e a execução das contratações de pessoa e prestadoras de serviços ficarão a cargo da Diretoria Administrativa, ficando seus membros obrigados a indenizar o Sindicato por qualquer dano e prejuízo material ou financeiro em função do descumprimento das normas previstas neste Artigo;
Parágrafo 4º. Serão responsabilizados por ações indenizatórias e perdas de suas funções diretivas, ficando inelegíveis, os dirigentes que não cumprirem as normas previstas neste Artigo, ficando isentos os diretores que não tiverem responsabilidade comprovada em tais atos.
Parágrafo 5º. Caberá à Diretoria Administrativa coordenar o processo de negociação coletiva do Sindicato com os seus funcionários, sendo a mesma obrigada a tornar pública aos associados desta Entidade a pauta de reivindicações solicitada pro seus empregados.
Parágrafo 6º. A Diretoria Administrativa do Sindicato só estará autorizada a assinar acordos coletivos e a realizar promoções funcionais aos seus empregados após a apreciação e deliberação desses assuntos pela Assembléia Geral da categoria.
Art. 116. O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo 1º. O Plano Orçamentário Anual, após aprovação prevista neste Artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que o aprovou, nos jornais e boletins do Sindicato.
Parágrafo 2º. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante abertura de créditos adicionais, solicitados pela diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º. Os créditos adicionais classificam-se em:
a) Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
b) Especiais, os destinados a incluir dotações no Orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Art. 117. Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral, realizada nos termos do Título III deste Estatuto.
CAPÍTULO XVII
Do Patrimônio
Art. 118. O patrimônio da Entidade constitui-se:
a) Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional em decorrência de forma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
c) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) Das doações e dos legados;
f) Das multas e das outras rendas eventuais.
Art. 119. Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados por meio próprio, para possibilitar o controle do uso e a conservação dos mesmos.
Art. 120. Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliações prévias, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo Único. A venda ou aquisição de bem imóvel dependerá de parecer do Conselho Fiscal e prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 121. O dirigente empregado ou associado da Entidade, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 122. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente imposta à Entidade, em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.
CAPÍTULO XVIII
SEÇÃO I - Da Dissolução da Entidade
Art. 123. A dissolução da Entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 1°. Não será considerada dissolução do Sindicato a sua unificação com outras entidades sindicais, ou a reestruturação de sua Base Territorial e de representação, desde que discutido em Assembléia Geral.
Parágrafo 2°. Para efeito da aplicação do caput deste Artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), dos presentes.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais
Art. 124. Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo ou parte, poderão ser procedidas por meio de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art.125. O mandato da Diretoria eleita em 18-11-2005, que tem a finalidade de organizar a entidade, será de um ano, com início em dezoito de novembro de dois mil e cinco e término em dezessete de novembro de dois mil e seis.
Parágrafo único. Os Delegados Sindicais serão eleitos na medida em que forem sendo criadas as delegacias sindicais.
Art. 126. O presente Estatuto, bem como eventuais alterações em seu texto, entram em vigor logo após a sua aprovação pela Assembléia Geral da categoria.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2005.
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