Brasília, quarta-feira, 20 de julho de 2011 - 13:45
DIREITOS HUMANOS
Projeto de lei pune discriminação contra mulheres pelo empregador
Fonte: Agência Câmara, no Diap
São considerados atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam obtenção de vantagem sexual ou assemelhada

Tramita na Câmara o PL 255/11, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), que estabelece medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher praticados pelo empregador.
"É matéria de fundamental importância para os direitos humanos, tendo em vista ser inadmissível conceber atos praticados por empregadores discriminando ou atentando contra a dignidade da mulher, que constantemente vem sofrendo violências de toda espécie, quando da prática do trabalho honesto e digno", diz o deputado.
A Constituição estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbe a discriminação relacionada a emprego e profissão.
Entre atos discriminatórios e práticas restritivas, o projeto cita:
- qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, ou realizado por pessoa que não seja do sexo feminino;
- manutenção nas instalações sanitárias de aberturas, destinadas a controlar o tempo de permanência da mulher no local;
- inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial;
- restrição, para fim de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos;
- exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade;
- inobservância de isonomia salarial em razão do sexo;
- rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
O projeto considera atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.
O empregador infrator fica sujeito a sanções administrativas que vão da simples advertência até a suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de um ano.
Outras penas previstas são o pagamento de multa entre 10 e 1.000 Ufirs; interdição enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; suspensão temporária de autorização de funcionamento, por prazo inferior a um ano; inabilitação para participar de licitação para obras ou serviços; inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; e indeferimento de pedido de parcelamento de débito tributário.
Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações tanto as autoridades públicas competentes como a vítima ou quem a represente, os movimentos femininos, as associações de defesa de direitos humanos e os sindicatos. Ao empregador acusado é sempre garantido amplo direito de defesa.
Últimas notícias
Prazo para inscrição no Enem 2025 é prorrogado até sexta-feira (13)
6/6 - 15:22 |
SAEP convoca filiados para Assembleia de eleição dos delegados que irão para o 11º Conatee
5/6 - 17:53 |
SAEP apoia greve dos professores da rede pública; docente mal remunerado é descompromisso com educação de qualidade
3/6 - 18:24 |
Racismo: discriminação na UCB reacende debate, que sempre volta porque não é enfrenado como problema de Estado
3/6 - 16:3 |
A anistia aos golpistas é teratológica
Notícias relacionadas
Racismo: discriminação na UCB reacende debate, que sempre volta porque não é enfrenado como problema de Estado
21/5 - 15:22 |
Maio Laranja: proteger crianças e adolescentes é tarefa de todos
17/4 - 18:24 |
Caso Sarah Raissa impulsiona urgência por regulação de redes
13/3 - 10:27 |
8 de março: Flora Lassance: Ser mulher vale a pena; mas é preciso lutar
12/3 - 12:4 |
8 de março: a histórica força feminina nas lutas sociais