Brasília, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 - 9:27
TST destrava dissídios e reconhece que sindicato pode acionar Justiça diante de recusa patronal em negociar
Corte afirma que ausência reiterada ou abandono imotivado das mesas de negociação viola a boa-fé e supre o requisito do “comum acordo”, inserido na Constituição e usado por décadas para bloquear a solução de divergências no curso das negociações
O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por maioria, nesta terça-feira (18), que a recusa arbitrária do sindicato patronal — ou de qualquer integrante da categoria econômica — em negociar autoriza o sindicato laboral a ajuizar dissídio coletivo econômico mesmo sem o tradicional “comum acordo”.
A decisão, tomada em Incidente de IRDR (Resolução de Demandas Repetitivas), passa a orientar todos os processos do País e representa a mudança mais relevante no sistema de solução de conflitos coletivos desde a EC (Emenda à Constituição) 45/04.
A EC 45 foi a chamada Reforma do Judiciário, que buscou “modernizar” e dar mais celeridade e eficiência ao Sistema de Justiça, com a criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), às SV (súmulas vinculantes) e a repercussão geral, além de outras alterações.
Com a decisão, o Pleno do TST supera a barreira do “comum acordo”.
Trata-se de avanço importante para o movimento sindical.
Por que a decisão é importante
O requisito do “comum acordo”, previsto no art. 114, §2º, da Constituição, tornou-se, nos últimos 20 anos, um dos principais entraves às categorias profissionais, no processo negocial.
Na prática, bastava o sindicato patronal recusar-se a negociar — ou simplesmente não comparecer às reuniões — para impedir o ajuizamento do dissídio.
O mecanismo, validado pelo STF (Tema 841), abriu caminho para manobras protelatórias e enfraqueceu o movimento sindical, empurrando categorias para greves longas ou para acordos rebaixados.
Com o fim da ultratividade das normas coletivas, a assimetria se aprofundou: após o fim do acordo ou convenção anterior, nenhum direito permanecia assegurado até a celebração de novo.
A decisão do TST reacomoda essa balança.
O que o TST decidiu
A maioria dos ministros entendeu que: a recusa arbitrária em negociar, ausência reiterada às reuniões, ou abandono imotivado das tratativas configuram violação à boa-fé objetiva, princípio que rege os processos negociais segundo a legislação brasileira e as convenções 98 e 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Nesses casos, a recusa patronal não pode ser usada como barreira para impedir o acesso à Justiça. Assim, considera-se suprido o requisito do comum acordo, o que permite o ajuizamento do dissídio coletivo econômico.
Fundamentos da maioria
Os ministros da corrente vencedora — entre eles Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Alberto Balazeiro, José Roberto Pimenta e Vieira de Mello Filho — sustentaram que:
• A parte não pode usar a própria torpeza para impedir a jurisdição.
• Exigir comum acordo quando uma das partes foge da negociação estimula greves como única forma de pressão.
• Recusas estratégicas, sem justificativa, violam a boa-fé e frustram a etapa constitucional da negociação.
• Impedir o dissídio nesses casos abusa do direito e aprofunda o desequilíbrio entre categorias frágeis e grandes empregadores.
Divergência
O grupo minoritário — Ives Gandra, Douglas Alencar, Alexandre Ramos, Breno Medeiros e outras ministras — argumentou que:
• A Constituição exige comum acordo expresso, não tácito.
• Não existe dever legal de negociar.
• Recusa, mesmo injustificada, não pode suprir requisito constitucional.
• A flexibilização ampliaria o poder normativo da Justiça do Trabalho.
A divergência, porém, foi vencida.
Tese aprovada
A tese vinculante, ainda a ser publicada, afirma:
“A recusa arbitrária do sindicato patronal — evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas — viola a boa-fé objetiva e supre o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo econômico.”
O que muda na prática
Com a nova orientação:
• Tribunais regionais ficam autorizados a julgar dissídios mesmo sem comum acordo, desde que comprovada a recusa patronal em negociar.
• Sindicatos laborais recuperam instrumento essencial de resolução de conflitos.
• Categorias fragilizadas, antes obrigadas a deflagrar greves para pressionar negociação, ganham respaldo jurídico.
• Interpretação uniforme destrava processos represados e restabelece equilíbrio no sistema negocial.
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