Brasília, terça-feira, 29 de junho de 2010 - 10:46
TRANSPORTE PÚBLICO
Faltas ou atrasos devido à greve dos rodoviários
Fonte: Com Sinproep-DF
O fato de haver paralisação do transporte coletivo não isenta o trabalhador de sofrer prejuízos
A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito à faltas ou atrasos dos empregados quando há greve nos transportes coletivos.
A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 horas aos usuários.
Precauções ao empregador
O empregador poderá estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
Obrigações ao empregado
O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.
Possibilidade de punição
Caso comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.
Falta justificada
O corte do dia trabalhado é uma punição que não pode ocorrer por falta justificada.
Por outro lado, não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado por inteligência do artigo 462 da CLT.
Também é preciso observar se o empregado teve o ânimo de faltar ao trabalho.
Assim a greve no transporte coletivo caracteriza que o empregado, que se viu impossibilitado de ir para o trabalho por força de inexistência de meio de transporte, não teve a intenção de causar dano ao empregador, não podendo ser punido.
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