Reforma trabalhista e o esvaziamento de direitos.

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Brasília, quarta-feira, 16 de março de 2022 - 12:52      |      Atualizado em: 30 de março de 2022 - 9:5

LEI 13.467

Reforma trabalhista e o esvaziamento de direitos.


Por: Por José Geraldo de Santana Oliveira*     |    

Artigo analisa como Lei 13.467 suprimiu e reduziu direitos dos trabalhadores.

Marcos Santos/USP Imagens/Fotos Públicas

Em eloquente discurso, proferido ao dia 16 de junho de 2000, em sessão do Senado Federal que discutia as causas da violência e da falta de segurança, o então senador Bernardo Cabral, que foi o relator da Constituição Federal, assim ironizou: “temos visto muita gente ‘fachada de catedral, mas fundo de bordel’, que não quer tomar a si responsabilidade…”.

Essa bem talhada ironia amolda-se redondamente à reforma trabalhista de 2017, concretizada sobretudo pela Lei 13.467, que entrou em vigor aos 11 de novembro desse ano; sua fachada é a modernização da legislação trabalhista, a valorização das negociações coletivas e a segurança jurídica, para gerar milhões de empregos; seu fundo foi, é e será “eliminar ou restringir, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas que estão assegurados no País às pessoas humanas que vivem do trabalho empregatício e similares”, conforme afirmaram, de maneira contundente, 17 ministros do TST, em manifesto enviado ao Senado Federal, aos 18 de maio de 2017, contra o PLC 38/2017, que se converteu na referida lei.

Os predicados da fachada só encontram eco no pântano enganoso das bocas daqueles que são apologistas dessa fatídica reforma: empresários, políticos, advogados e magistrados, que despudoradamente desvestem-se de suas togas, que deveriam simbolizar ao menos equidistância de interesses econômicos, para ser propagandistas e executores de seus impiedosos comandos.

A literalidade do texto da Lei 13.467/2017 infirma seus hipotéticos benefícios, desnudando seus vis propósitos, com mais ênfase quando comparado com a jurisprudência do TST, que ele cuidou de coibir, para que não mais pudesse trazer algum alento aos trabalhadores, com destaque especial para a Súmula 85, que exigia autorização em acordo coletivo para implantação de banco de horas; Súmula 90, que garantia o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho; Súmula 114, que não admitia a prescrição intercorrente, que é a consagração do calote; Súmula 277, que reconhecia a ultratividade das normas coletivas; Súmula 437, que determinava o pagamento integral, com acréscimo de 50%, do intervalo para repouso e alimentação, não concedido integralmente; Orientação Jurisprudencial 392, que reconhecia o protesto judicial como bastante para interromper a prescrição; e exigência de negociação sindical prévia, no caso dispensa coletiva, firmada a partir do recurso ordinário em dissídio coletivo (RODC) 309/2009.

Extrai-se da análise do texto da Lei 13.467/2017 que ele, a um só tempo, é impiedoso com os trabalhadores e por demais generoso com os empregadores, esvaziando a espinha dorsal do Art. 7º da CF, que elenca 34 direitos fundamentais sociais. A reforma promove mais de uma centena de alterações da CLT, para suprimir e/ou reduzir os principais direitos nela consagrados e para acrescer-lhe desmedidas garantias às empresas, que passam a contar com forte e poderoso escudo de proteção à sua desenfreada ganância de transferir aos trabalhadores os ônus do empreendimento, enquanto se apropriam de todos os bônus.

Nessa esteira, traz a esdrúxulo figura de autônomo de tempo integral, que nada mais é do que forma escancarada de descaracterizar o vínculo empregatício, livrando a empresa que o adotar de todos os direitos insertos no Art. 7º da CF. Traz, também, a modalidade de contrato intermitente, que exclui o trabalhador a ela submetido do rol dos desempregados, registrados pelo Caged, sem que ele tenha um só direito garantido, inclusive o direito ao seguro-desemprego. Por essa maléfica modalidade, o trabalhador pode ter vários contratos de trabalho vigentes, sem ter trabalho e, por conseguinte, salário.

As alterações na CLT foram de tal monta que ela se desfigurou como consolidação das leis do trabalho e solidificou-se como manual das leis do capital contra o trabalho; qualquer assertiva em sentido contrário não passa de fantasia.

Para mais bem ilustrar a profundidade das mutilações na CLT, em prejuízo dos trabalhadores, basta que se faça simples quadro, apontando os direitos incluídos, de um lado, e os suprimidos e/ou reduzidos e reduzíveis, de outro.

I          Direito incluído

A lei em questão, em meio a dezenas de supressão e de redução de direitos, como que a debochar dos trabalhadores, cuidou de incluir um, que é a garantia de que as férias não podem iniciar-se no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (Art. 134, § 3º, da CLT).

II         Direitos suprimidos

– Garantia de não aplicação de prescrição intercorrente nas ações trabalhistas, individuais e coletivas. Pela lei da reforma trabalhista (Art. 11-A da CLT), essa forma de prescrição pode ocorrer na fase de execução, por ato próprio do juiz (de ofício) ou a pedido do devedor inadimplente, em qualquer grau de jurisdição (vara, TRT, TST e STF), sempre que o reclamante deixar de cumprir qualquer determinação judicial, por prazo igual ou superior a dois anos;

– garantia de que as regras do direito do comum não se aplicavam subsidiariamente ao direito do trabalho quando se mostrassem incompatíveis com os princípios que o regem. A partir da reforma trabalhista, não se exige mais essa compatibilidade (Art. 8º, §  1º, da CLT);

– garantia de que toda norma coletiva era passível de anulação pela Justiça do Trabalho quando ferisse direitos irrenunciáveis. A partir da lei, a competência dessa limita-se aos aspectos formais de tais normas, sendo-lhe vedada a apreciação de seu conteúdo (Art. 8º, § 3º, da CLT);

– direito ao cômputo na jornada de trabalho do tempo dispendido (gasto) no percurso de deslocamento para a empresa e vice-versa, em locais de difícil acesso ou em transporte fornecido pela empresa. Com a reforma, esse tempo, chamado de horas in itinere (ou itinerantes) não gera nenhum direito, ou seja, não é remunerado (Art. 58, § 2º, da CLT);

– direito ao recebimento integral, com acréscimo de 50%, do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, concedido apenas parcialmente (Súmula 437 do TST). Com a lei, esse direito ficou restrito aos minutos não concedidos (Art. 71 da CLT);

– exigência de autorização em acordo coletivo e/ou convenção para implantação de banco de horas;

– proibição de horas suplementares (extras) aos contratos de trabalho em regime de tempo parcial (Art. 59, § 4º, da CLT). A redação dada ao Art. 58-A da CLT autoriza a exigência de seis horas suplementares semanais para contratos de trabalho em regime de tempo parcial com duração igual ou inferior a 26 horas semanais, sem pagamento do acréscimo de 50%, desde que compensadas na semana seguinte à sua execução;

– proibição de implantação de banco de horas sem autorização expressa constante de acordo coletivo e/ou de convenção (Súmula 85 do TST). O Art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, autoriza-a por meio de ‘acordo individual’ escrito, desde que a duração seja superior a seis meses. Autoriza, ainda, a compensação de horas por meio de ‘acordo’ tácito, quando realizada no curso do mesmo mês;

– afastamento da gestante de atividades insalubres, em qualquer grau. O Art. 394-A da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, o autoriza em grau mínima e médio. O STF, na ADI 5938, julgou inconstitucional esse dispositivo, restaurando a proibição;

– garantia de inviolabilidade da imagem do trabalhador (Art. 5º, X, da CF). A reforma trabalhista permite que as empresas incluam nos uniformes de seus empregados propaganda própria e de empresas consideradas parceiras, independentemente de autorização e concordância deles e sem qualquer pagamento pelo uso de sua imagem (Art. 456-A da CLT);

– garantia de assistência sindical (homologação) das rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de duração. A partir da lei, o termo de rescisão é assinado sem a presença do sindicato e no local que for determinado pela empresa, o que tem se mostrado fértil fonte de lesão a direitos rescisórios e até de direitos à estabilidade provisória;

– exigência de negociação sindical prévia para dispensa (demissão) em massa (coletiva). O Art. 477-A, acrescido à CLT, dispensa essa exigência;

– fim da prevalência de convenções sobre acordos coletivos, quando mais vantajosas; com a redação dada pela reforma trabalhista ao Art. 620, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções, ainda que violem as garantias nelas asseguradas, sem nenhuma ressalva;

– garantia de acesso gratuito à Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista não mediu esforços para inviabilizar, ou ao menos desencorajar, a busca dessa para a reparação de direitos lesados ao longo do contrato. Com essa finalidade, responsabiliza a parte sucumbente, ainda que seja o trabalhador de baixa renda, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais (Art. 790-B), bem como de todos os pedidos que forem julgados total ou parcialmente improcedentes (Art. 790-B, § 3º).

O STF, no julgamento da ADI 5766, corrigiu em parte essa gritante inconstitucionalidade, julgando inconstitucionais alguns desses dispositivos, como se colhe da Decisão abaixo:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

III       Direitos reduzidos

– Garantia de cobrança de créditos trabalhistas inadimplidos (não pagos) de todas ou de qualquer uma das empresas que sejam de propriedades dos mesmos sócios (Art. 2º da CLT). Para que isso ocorra, a partir da lei, há necessidade de se comprovar que a empresa devedora submete-se à direção, controle ou administração de outra, ou que entre elas haja identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação conjunta.

Fazendo coro com a reforma sob discussão, o ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão monocrática proferida no agravo em recurso extraordinário (ARE) 1160361, aos 11 de setembro de 2021, cassou decisão do TST que admitia inclusão, no polo passivo de ação de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, ou seja, desde o início da ação.

Assim, a que empresa não participou da ação desde o início, ainda que se comprove a satisfação das exigências do Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT — com a redação dada pela Lei 13.467/2017 —, não poderá ser incluída na fase de execução;

– garantia de interrupção do prazo prescricional (direito de ação) por meio de protesto judicial, que era assegurado pela OJ 392, do TST. A lei passou a exigir o ajuizamento da ação trabalhista para essa finalidade (Art. 11, § 3º, da CLT);

– garantia de reparação por dano moral, que fica limitada a três vezes o valor do último salário contratual, se a ofensa for de natureza leve; cinco vezes para ofensas de natureza medida; 20 vezes para as de natureza grave; e 50 vezes se for de natureza gravíssima (Art. 223-D da CLT).

O STF, ao julgar a ADI 6069, declarou inconstitucional essa aberração jurídica que quebra o universal e multissecular princípio da isonomia, por tratar de forma desigual, tendo por fase o salário, os iguais, ou seja, os que sofrem a mesma ofensa.

“Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

– condições para se postular judicialmente equiparação salarial. O Art. 461 da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, aumenta consideravelmente o leque de exigências para que este direito seja assegurado.

III       Direitos reduzíveis por meio de ‘acordo individual’ escrito, em que sempre prevalece a vontade do empregador

– Intervalo para repouso e alimentação, em jornada de 12×36 (Art. 59-A da CLT), incluído pela reforma trabalhista;

– garantia de que os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária ao teletrabalho sejam fornecidos pelo empregador. O Art. 75-D da CLT, acrescido pela reforma, autoriza a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador, por meio de ‘contrato’ escrito;

– gozo de férias, que pode ser fracionado em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os dois outros, a cinco dias cada um (Art. 134 da CLT);

– todos os direitos legais e convencionais, inclusive o de ingressar na Justiça do Trabalho, para quem é portador de diploma de curso superior e com salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto de regime geral de previdência social (RGPS), hoje, de R$ 7.087,01 (Art. 444, Parágrafo único);

– aviso prévio e multa do FGTS, em caso de rescisão de contrato por ‘acordo’ (Art. 484-A);

– todos os direitos descumpridos ao longo do contrato, bem como as verbas rescisórias, por meio de ‘acordo’ extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, que não pode homologá-lo parcialmente, pouco importando os prejuízos ao trabalhador que estampam na petição de ‘acordo’ ( Art, 855-B a 855-E);

IV       Direitos reduzíveis por convenção ou acordo coletivo, com prevalência sobre a lei (prevalência do negociado sobre o legislado) — Art. 611-A da CLT

– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

– banco de horas anual;

– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;

– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

– regulamento empresarial;

– representante dos trabalhadores no local de trabalho;

– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

– modalidade de registro de jornada de trabalho;

– troca do dia de feriado;

– enquadramento do grau de insalubridade;

– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

Além dos direitos suprimidos, reduzidos e reduzíveis por ‘acordo’ individual e/ou por convenção ou acordo coletivo, acima comentados, a reforma trabalhista esvaziou o conteúdo da maioria dos 34 direitos fundamentais sociais elencados no Art. 7º da CF, apesar de os manter nominalmente; bem assim as funções sindicais e as da Justiça do Trabalho, como se demonstrará a seguir:

Esvaziamento dos direitos do Art. 7º da CF

Ao contrário do que apregoam os tecelões de discursos fáceis e sem base na realidade concreta, que fazem questão de negar, os direitos fundamentais sociais elencados no Art. 7º da CF foram mantidos apenas nominalmente. A maioria deles teve seu conteúdo esvaziado pela reforma trabalhista:

  1. I) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

A Lei 13.467/2017, em seu Art. 477-A, consagra exatamente o contrário. Ou seja, abre largos para a despedida arbitrária e sem justa causa, sem qualquer justificativa e/ou restrição.

Essa matéria acha-se sob discussão no STF, no RE 999435, tendo o relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votado pela desnecessidade de negociação sindical prévia, em caso de dispensa coletiva, sendo acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre Moraes. Dele divergiram Edson Fachin e Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do ministro Dias Toffoli.

  1. II) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

A Lei 13.467/2017 exclui desse direito constitucional os trabalhadores submetidos a contrato de trabalho autônomo e intermitente e os que tiverem seus contratos rescindidos por “acordo”.

III)      Fundo de garantia do tempo de serviço.

A Lei 13.467/2017 exclui desse direito os autônomos (Art. 442-B) e os impropriamente chamados hipersuficientes (Art. 443, § 3º), mencionados no inciso anterior.

  1. IV) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

A Lei 13.467/2017 exclui dessa garantia os trabalhadores sob contrato autônomo e intermitente — Art. 442-B, os primeiros, 443, § 3º, e 452-A, os segundos, transcritos no inciso II.

[…]

VII)     Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.

Os trabalhadores autônomos (442-B), os intermitentes (443, § 3º, e 452-A) e os hipersuficientes (444) não usufruem dessa garantia constitucional, por força da Lei 13.467/2017.

VIII)   Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Os autônomos (442-B) e os hipersuficientes (444) não são alcançados por esse direito constitucional.

[…]

  1. XI) Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Os autônomos (442-B), os intermitentes (443, § 3º, e 452-A) e os hipersuficientes (444) não gozam desse benefício.

XII)     Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

Os autônomos (442-B) não fazem jus a esse direito simbólico, por força da Lei 13.467/2017.

XIII)   Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Lei 13.467/2017, de plano, autoriza jornada de dez horas, escala de 12×36, sem intervalo, e banco de horas, por meio de “acordo individual”.

[…]

  1. XV) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

O direito do repouso semanal, preferencialmente aos domingos, foi esvaziado pelo STF no julgamento da ADI 3975, autorizando-o de vez em quando aos domingos, como se colhe da Ementa de seu Acórdão:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente”.

XVIRemuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Essa garantia teve sua eficácia esvaziada pelos Arts. 59, §§ 3º, 5º e 6º, e 59-B, por meio de compensação de jornada e banco de horas, “autorizados por acordos individuais”.

XVIIGozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O Art. 134, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, autoriza o fracionamento das férias em até três períodos, por “acordo individual”, não podendo um deles ser inferior a 14 dias, que é o tempo mínimo necessário para a descompressão do estresse do trabalho, nos termos do Art. 8º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Desse modo, a rigor, na melhor das hipóteses, anualmente, o trabalhador conseguirá desestressar-se do trabalho, não chegando efetivamente a gozar das férias, posto que os 16 dias restantes, além de não serem concomitantes com os 14 referidos no parágrafo anterior, podem ser fracionados em dois de oito dias cada um, ou um de cinco dias e outro de dez. Isso, em datas posteriores àquela que esteve de férias por 14 dias.

[…]

  1. XXProteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Ao reverso do que preconiza esse inciso, a Lei 13.467/2017 desprotegeu o trabalho da mulher grávida e da lactante, autorizando seu trabalho em atividades insalubres no Art. 394-A, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938.

EMENTA: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente.”

XXIAviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Os trabalhadores autônomos (442-B) e os em tese hipersuficientes (443, § 3º) não têm assegurado esse direito; e os que rescindem contrato por “acordo” (484-A) só o recebem por metade.

[…]

XXIVAposentadoria.

A redução do alcance da previdência social, tornando a aposentadoria mais miragem e menos perspectiva de realidade, deu-se com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

XXVI Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O Art. 614, § 3º, da CLT nega reconhecimento — portanto, validade jurídica — aos instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) que assegurem ultratividade das normas neles contidas e fixem sua duração superior a dois anos.

No entanto, tal validade é emprestada, sem ressalva, aos instrumentos normativos que restringirem e/ou  reduzirem direitos, conforme o Art. 611-A, acrescido à CLT.

[…]

XXIXAçãquanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O § 2º, do Art. 11, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, reduz consideravelmente o alcance desse direito, ao estabelecer que, nas prestações de tratos sucessivos, que se repetem mês a mês, que não decorram de lei, a prescrição do direito de ação é total após decorrido cinco anos de sua lesão.

Essa redução atinge direitos assegurados em instrumentos normativos, regulamentos de carreira e de acordo direto entre as partes etc.

Faz-se imperioso registrar que a Lei 13.467/2017 não se contentou em esvaziar o alcance de muitos dos direitos insertos no Art. 7º da CF, como demonstrado acima. Atentou também contra outras garantias constitucionais, notadamente quanto à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, garantida pelo inciso X desse Art., e ao direito de ação, assegurado pelos incisos XXXIV e XXXV, igualmente, do Art. 5º.

Esvaziamento das funções sindicais

Não satisfeita em estrangular as finanças sindicais, com a conversão da contribuição sindical em facultativa, pendente de expressa autorização individual, e de vedar toda e qualquer contribuição de não associados, mantendo-os, no entanto, como beneficiários das conquistas sindicais, a reforma trabalhista cuidou, com esmero, de esvaziar as funções sindicais, insertas no Art. 8º, III, da CF, transpondo para o plano de ‘acordos’ individuais basicamente todas relações decorrentes do contrato de trabalho. Fez isso por sobejamente saber que, nesse plano, as relações são assimétricas (desiguais), como expressamente reconhecido pelo STF no recurso extraordinário (RE) 590415, colhendo-se daí que tal transposição tem como objetivo único facilitar a desproteção dos direitos dos trabalhadores, haja vista que a mínima força de que dispõem é de natureza coletiva, ou seja, da representação sindical.

Para mais bem sedimentar esse caminho de colossal retrocesso, a reforma cuidou, também, de se apropriar de histórica reivindicação do movimento sindical, que se remonta à década de 1970, que é a comissão de fábrica ou organização por local de trabalho (OLT), timidamente assegurada pelo Art. 11 da CF. A reforma regulamentou-a ao arrepio do que preconiza o texto constitucional, para criar, à revelia dos sindicatos, comissões de representantes, com a finalidade de substituí-los nas relações diretas com as empresas, com a finalidade única de descolorir e reduzir ao rés do chão as reivindicações dos trabalhadores. Isso, a rigor, nada mais é do que nova versão do famigerado sindicalismo pelego, dessa vez, incorporado em tais comissões.

E foi além, criando o Art. 611-A, acima comentado, que estabelece o rol de direitos que podem ser reduzidos por meio de ‘negociação’ coletiva, concretizando o famoso bordão de prevalência do negociado sobre o legislado.

O § 5º desse Art. não deixa margem para dúvidas sobre qual papel a reforma trabalhista reserva aos sindicatos: homologadores da precarização das condições de trabalho de seus representados. Consoante esse parágrafo, os sindicatos devem participar como litisconsortes passivos necessários em todas ações judiciais que visem anular cláusulas, ou o inteiro teor, de instrumentos normativos desse jaez.

E, para desautorizar em definitivo a falsa afirmação de que a reforma trabalhista valoriza as negociações coletivas, o Art. 614, § 3º, da CLT, despudoramente proíbe a ultratividade das normas coletivas, até mesmo por negociação coletiva. Importa dizer: ainda que as partes livremente acordem o reconhecimento expresso da ultratividade das normas, essa pactuação não é reconhecida pela lei, ou seja, perante ela não possui valor jurídico.

A surrada e solenemente negada valorização das negociações coletivas, amolda-se por inteiro à acerba metáfora de La Rochefoucauld, segundo a qual a hipocrisia é uma homenagem que o vício presta à virtude.

Esvaziamento e amordaçamento da Justiça do Trabalho

De plano, a reforma trabalhista (Art. 8º, § 3º, da CLT) proíbe a Justiça do Trabalho de apreciar o conteúdo de convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo-se limitar aos seus aspectos formais, em total afronta ao que preconiza o Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Como se essa inconstitucional proibição não fosse bastante, o Art. 702, I, ‘f”, interpõe barreira intransponível à aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos que balizam a atuação da Justiça do Trabalho.

A literalidade desse dispositivo fala por si mesma, dispensando qualquer interpretação ou adereço.

Ei-la:

Art. 702. […]

I – […]

  1. f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”.

Para que não se diga aleivosamente que a oposição à reforma trabalhista restringe-se ao movimento sindical dos trabalhadores, trazem-se, aqui, abalizadas e respeitadas opiniões de juízes e ministros do TST, começando pelo excerto do manifesto assinado e enviado ao Senado Federal por 17 ministros do TST, em oposição ao PLC 38/2017, convertido na Lei 13.467/2017:

A grande preocupação dos ministros do TST que subscrevem este documento […] é com o fato de o PLC 38/2017 (projeto da reforma trabalhista) eliminar ou restringir, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas”.

Trazem-se, em seguida, opiniões de juízes e ministros do TST ao comentar a decisão do STF na ADI 5766, que restaurou parcialmente a gratuidade do acesso à Justiça do Trabalho, publicadas no blog do desembargador Jorge Luiz Souto Maior, logo após seu julgamento aos 20 de outubro de 2021:

A decisão proferida pelo STF, hoje, na ADI 5.766, resgata o verdadeiro sentido do direito fundamental do acesso à justiça e a dignidade daqueles que têm, na Justiça do Trabalho, a última trincheira na luta pelos seus direitos, tão rotineira e habitualmente violados” — ministro do TST Cláudio Brandão.

“Hoje é um dia para comemorar. Uma vitória óbvia se levássemos a sério à Constituição, mas nada tem sido óbvio diante da violência institucional a que a classe trabalhadora tem sido submetida. A ADI 5766 julgou inconstitucionais os artigos 790-B caput e parágrafo 4o. e 791-A, parágrafo 4o da CLT. Envergonhem-se aqueles que decidiram contra a Constituição nesses quatro anos de perversão imposta por uma lei que não resiste ao mínimo confronto com a ordem de valores e regras constitucionais. Deveriam devolver às trabalhadoras e trabalhadores pobres o que lhes retiraram, que foi bem mais do que valores indispensáveis à sobrevivência. Hoje, o Direito do Trabalho foi honrado no voto de 6 ministros do STF. Nossos desafios não se reduzem, mas nossa força e nossa esperança se renovam” — Valdete Souto Severo, juíza do trabalho do TRT da 4ª Região/RS.

“A maioria formada no STF nesta quarta-feira, dia 20/10/2021, além de desfazer verdadeiras farsas lançadas como premissas para justificar uma teorização rasteira de direito econômico que sacrifica a dignidade dos trabalhadores que hoje, desempregados, buscam restos de comida em caminhões coletores de lixos ou restos de ossos em frigoríficos e supermercados para alimentar as suas famílias , cuida em não discriminar os trabalhadores pelos simples fato de serem trabalhadores, justo aqueles que jamais poderiam ser responsabilizados pelas distorções de um projeto econômico cada vez mais egoísta e concentrador de renda. Os votos majoritários e principalmente a fala da ministra Rosa Weber repuseram a verdade e a mínima racionalidade nessa questão” — Germano Siqueira, juiz do trabalho do TRT da 7ª Região/ CE e ex-presidente da Anamatra.

“Diante de tanta destruição do Direito do Trabalho pelo STF nos últimos anos, a decisão de hoje é um alento e serve para intensificar a luta em defesa da Constituição, do seu compromisso com os direitos sociais de natureza trabalhista e o acesso amplo à Justiça sem os decotes neoliberais de mentes teimosamente escravocratas!” — Grijalbo Fernandes Coutinho, desembargador do TRT da 10ª Região/DF e TO.

O julgamento da ADI 5766 pelo STF significa um passo importante na direção de devolver-se cidadania ao trabalhador brasileiro, pois só é ‘cidadão’ aquele que tem direitos e pode exercê-los ou exigi-los plenamente. A regra declarada inconstitucional impunha ao trabalhador subalterno, pobre ou vulnerável por definição, a condição de pagar honorários periciais e advocatícios se não conseguisse provar que teve direitos trabalhistas violados. Isso equivalia, o mais das vezes, a inibir o acesso à justiça; ou a não assegurar direito algum, dentre os direitos que sobraram na CLT após a expressiva redução da rede de proteção social que assistimos, com absoluta perplexidade, nos últimos anos. O ideal seria que a partir do julgamento da ADI 5766 os poderes da República voltassem os olhos para a interdependência entre os direitos humanos, pois só há liberdade onde são efetivos os direitos sociais, culturais e ambientais — Augusto Cesar Leite de Carvalho, ministro do TST.

O julgamento de hoje, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios e periciais em detrimento de hipossuficientes econômicos, fez valer minimamente os vetores de justiça que foram deitados pela Constituição de 1988; e, antes mesmo disso, fez valer a própria literalidade daquele texto. Como admitir uma “gratuidade” que, concedida pelo juízo, conviveria com o pagamento de honorários às custas de verbas presuntivamente alimentares? E como justificar isso com uma pretensa “análise econômica do direito”, a partir de conceitos que a legislação sequer conhece, como “litigância frívola”? Enfim, ainda que não se tenha declarado também a inconstitucionalidade em relação à necessidade de recolhimento de custas para o novo ajuizamento de reclamatórias arquivadas, a decisão de hoje veio como bálsamo para tantos quantos denunciavam o óbvio  a inconstitucionalidade de um arremedo de gratuidade condicionada  e agora o viram reconhecido pela suprema corte brasileira — Guilherme Feliciano, juiz do trabalho de Taubaté/SP e ex-presidente da Anamatra.

Como profissional da área trabalhista há algum tempo, foi extremamente desconfortável ter de lidar com uma recente onda de destruição de todos os pilares do Direito do Trabalho no Brasil, tendência inaugurada pela reforma trabalhista, mas com inúmeros capítulos posteriores. É nesse sombrio cenário que recebi, hoje (20/10/2021), uma alvissareira notícia sobre decisão do STF: declararam-se inconstitucionais os dispositivos celetistas que impunham, ao trabalhador autor de ação trabalhista, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, despesas processuais como honorários advocatícios e periciais. Retomou-se, assim, o rumo certo da Justiça do Trabalho: o de tentar reequilibrar, ainda que parcialmente, a desigual relação entre trabalhador e empregador — Xerxes Gusmão, juiz do trabalho do TRT da 17ª Região/ES.

Hoje nós obtivemos uma grande vitória: uma vitória do Direito do Trabalho; uma vitória da Justiça do Trabalho; uma vitória do acesso à justiça — Delaíde Miranda Arantes, ministra do TST.

É uma vitória tão importante que chega a ser melancólica. Comemorar o reconhecimento de algo que não deveria nunca ter sido ameaçado mostra o tamanho do desafio do tempo presente — Patrícia Maeda, juíza do trabalho.

Hoje sentimos um misto de alívio, vergonha e revolta pelo massacre de quatro anos contra os trabalhadores mediante a aplicação reiterada de normas inconstitucionais (ADI 5766) em nossos Tribunais Regionais do Trabalho. Negamos ao mais vulnerável socialmente por 4 anos o amplo acesso à Justiça, sem receios, sem ameaças e temores, quando entendia ter um direito lesado ou ameaçado. Negamos a esse trabalhador a igualdade jurídica, única medida compensatória de uma desigualdade social e econômica nítida na observação das relações entre capital e trabalho. Negamos a esse cidadão a dignidade, fundamento de nosso Estado. Tratamos, ainda, com evidente discriminação o trabalhador litigante sem meios de arcar com custas e honorários em relação ao litigante comum. Como explicar o que fizemos a essas pessoas? Para além do ‘juridiquês’ de dizer que aplicamos normas inconstitucionais para lhes retirar créditos alimentares, deveríamos ainda dizer que erramos e estamos envergonhados por isso. Talvez seja tarde demais. Talvez consigamos recomeçar — Roselene Aparecida Taveira, juíza do trabalho do TRT da 2ª Região/SP.

“Nunca é demais lembrar que a ‘reforma’ trabalhista se concretizou por meio de uma lei alcançada em momento de ruptura democrática, o que, ademais, foi impulsionado exatamente para que esta e tantas outras ditas ‘reformas’ alinhadas aos anseios de uma pauta econômica deletéria da efetivação de um projeto de nação baseado em solidariedade, igualdade e respeito à dignidade humana se efetivassem” — Jorge Luiz Souto Maior, desembargador do TRT da 15ª Região.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

Fonte: http://contee.org.br/reforma-trabalhista-e-o-esvaziamento-de-direitos/









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