Justiça reconhece como hora extra tempo com ginástica laboral

Brasília-DF, segunda-feira, 9 de junho de 2025


Brasília, quinta-feira, 25 de abril de 2013 - 16:1

PRECEDENTE

Justiça reconhece como hora extra tempo com ginástica laboral


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região

A justiça do trabalho de Minas Gerais abre precedente ao reconhecer o direito há receber como horas extras o tempo utilizado em ginástica laboral antes do início do expediente

Segundo explicou o juiz relator convocado Vitor Salino de Moura Eça, mesmo que o período gasto com a ginástica laboral represente atividade pessoal do empregado, não há dúvida de que essa atividade, estabelecida pela empresa, diz respeito, direta ou indiretamente, à execução dos serviços contratados.

Assim, o tempo despendido pelo empregado com essa ginástica, antes do início do expediente, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite de 10 minutos, previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

O relator refutou os argumentos empresariais no sentido de que ao realizar a ginástica o trabalhador estava apenas satisfazendo seu próprio interesse, não podendo ser considerado esse tempo como de prestação de serviços ou à disposição da empresa.

Também não deu qualquer razão ao inconformismo da empregadora no que diz respeito à voluntariedade da participação do empregado na atividade em questão, tendo em vista que ela foi instituída pela própria empresa.

"Ademais, o fato de a ginástica ser opcional em nada altera esse entendimento, mormente porque se trata de atividade instituída e programada pela própria empresa, sendo que esta sequer logrou demonstrar que o obreiro não participava da ginástica nos três dias da semana em que havia a atividade na empresa" , ponderou o julgador.

Sob esses fundamentos, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras, apenas reduzindo seu montante para 20 minutos diários, três vezes por semana, conforme demonstrado pela prova testemunhal.









Últimas notícias

Notícias relacionadas



REDES SOCIAIS
Facebook Instagram

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal

SCS Quadra 1, Bloco K, Edifício Denasa, Sala 1304,
Brasília-DF, CEP 71398-900 Telefone (61) 3034-8685
recp.saepdf@gmail.com