Brasília, terça-feira, 1 de dezembro de 2009 - 16:18
CATEGORIA FORTE
Contribuição sindical: fique atento para os prazos
Objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais

A Contribuição Sindical Urbana, prevista nos artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente (obrigatória) pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
A Constituição da República determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de ser ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.
Saiba como e por que contribuir:
O que recolher?
"Os empregadores são obrigados a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos". (Art. 582 - CLT).
Qual o valor Contribuição Sindical Urbana?
Consistirá "na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração". (Art. 580, Inciso I - CLT).
Qual a forma de recolhimento?
Em guia própria, fornecida pela Caixa Econômica Federal, no site www.caixa.gov.br, (Art. 586 – CLT) ou pode ser solicitada por e-mail ao SAEP/DF com a Assessora Ana Ly Marques no e-mail saepdf@gmail.com ou no e-mail atendimento@saepdf.org.br.
Qual o prazo de recolhimento?
Até o dia 30 de abril, referente ao exercício fiscal de cada ano. (Art. 583 - CLT).
A quem recolher?
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal. O SAEP/DF é de fato e de direito o único e legítimo representante da categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal.
Portanto, nenhum recolhimento deverá ser efetuado a qualquer outra Entidade que se diz representar a mesma categoria, pois o recolhimento efetuado a alguma entidade sindical não representativa dos auxiliares de administração escolar implicará em cobrança judicial do montante devido.
Se essa Insigne Instituição de Ensino tiver recolhido a outro sindicato, caberá acioná-lo judicialmente para reaver os valores pagos indevidos.
Cabe lembrar que, em 19 de março de 2007, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União, a concessão do Registro Sindical ao SAEP/DF para representar a categoria profissional dos auxiliares de administração escolar, empregados em estabelecimentos particulares de ensino e fundações educacionais de direito privado, de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, de educação superior e posteriores, educação de jovens e adultos, de cursos livres, de idiomas, de cursos pré-vestibulares e preparatórios, cursos de artes, de formação e especialização técnico-profissional existentes na base territorial do Distrito Federal.
Qual a definição legal de auxiliar de administração escolar?
De acordo com o Ministério do Trabalho, é todo o profissional cuja função no estabelecimento ou curso não é a de responsabilizar-se pela regência regular de aulas em sala.
Incluem-se entre as atividades de Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, instrutor e de técnico ou treinador desportivo, este último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino.
Atenção
Considerando que a atividade-fim da IES é o ensino e a educação, e que o professor é categoria profissional diferenciada, são considerados integrantes da categoria de Auxiliar de Administração Escolar os trabalhadores que, não exercendo a função de professor (a), desempenham, mesmo sendo professor (a), em caráter permanente ou transitório, atividade-meio ou de apoio.
O professor pode ser considerado auxiliar de ensino?
O professor que exercer qualquer função administrativa deverá ter a contribuição sindical correspondente a esta atividade recolhida ao SAEP-DF.
Qual o prazo para enviar, ao SAEP/DF, a cópia da Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana?
O parágrafo 2º do artigo 583 da CLT determina que o comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato. As datas para enviar os comprovantes estão acordadas nas Convenções Coletivas de Trabalho.
Portanto, os estabelecimentos de ensino deverão enviar ao SAEP/DF, uma cópia xerográfica da GRCSU, devidamente quitada pelo banco arrecadador, acompanhada de relação nominal dos empregados contribuintes, suas respectivas funções, com valores da remuneração devida no mês do recolhimento e valores do desconto efetuado. (Art. 583 - CLT).
Cabe lembrar que as convenções coletivas retro obrigam os Estabelecimentos de ensino a fornecer, para o SAEP/DF, a relação nominal de todos os empregados.
Quais as conseqüências do recolhimento fora do prazo?
Será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2%, por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade". (Art. 600 - CLT).
Mais ainda, o não envio ao SAEP/DF de uma cópia xerográfica da GRCSU, devidamente quitada pelo banco arrecadador, acompanhada de relação nominal dos empregados contribuintes, suas respectivas funções, com valores da remuneração devida no mês do recolhimento e valores do desconto efetuado de recolhimento, implicará em multa correspondente a dois salários mínimos, por infração, a cada mês, que reverterá para a parte prejudicada, por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O que pode ocorrer caso se verifique o não-recolhimento da Contribuição Sindical?
"Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial. (Art. 606 - CLT).
Como efetuar os recolhimentos posteriores?
"Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação". (Art. 602 - CLT).
Para os trabalhadores inclusos nos casos acima, o empregador também deverá enviar para o SAEP/DF, no primeiro mês subseqüente, uma cópia xerográfica da GRCSU, devidamente quitada pelo banco arrecadador, acompanhada de relação nominal dos novos empregados contribuintes, suas respectivas funções, com valores da remuneração devida no mês do recolhimento e valores do desconto efetuado de recolhimento, sob pena de aplicabilidade de multa convencional.
Como adquirir guias adicionais para o pagamento da Contribuição Sindical?
Os estabelecimentos que necessitarem poderão solicitar guias adicionais, na quantidade que se fizer necessária, na sede do SAEP/DF, SCS Q. 1, Bloco K, Sala 202, Edifício Denasa, Brasília-DF, CEP 70398-900, telefone (61) 3034-8687, ou poderão emiti-las por meio do sítio www.caixa.gov.br, informe nosso Código Sindical 027.125.97420-7 ou CNPJ 08.020.493/0001-33.
Os estabelecimentos de ensino que porventura não possuam auxiliares de administração escolar deverão enviar declaração ao SAEP/DF informando de tal fato, em papel timbrado da instituição, assinada por seu representante legal. A referida declaração deverá ser renovada anualmente.
O SAEP se coloca à disposição para qualquer esclarecimento no endereço SCS Q. 1, Bloco K, Sala 202, Ed. Denasa, e por meio do telefone (61) 3034-8685. É possível entrar em contato, ainda, pelo e-mail saepdf@gmail.com ou atendimento@saepdf.org.br.
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