Brasília, terça-feira, 19 de abril de 2011 - 14:37
DIREITOS TRABALHISTAS
Quem tem direito a receber pelo deslocamento entre casa e serviço
Fonte: Blog do Trabalho
Se o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público caracteriza hora in itinere e será computada na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra
Se o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público caracteriza hora in itinere e será computada na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra.
O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho".
A exceção é quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, o que caracteriza a hora in itinere.
"O trabalhador terá direito ao pagamento da hora in itinere quando se enquadrar na exceção do artigo 58 da CLT, que fica caracterizado quando o empregador fornece a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público", esclarece a advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar.
Se enquadrando nessa descrição, o deslocamento será computado na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra.
"Uma vez extrapolada a jornada legal, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme previsão da Súmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o adicional mínimo de 50%, conforme preceitua o inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal", explica a advogada.
O direito à remuneração das horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, como previsto pelo inciso IV, da Súmula 90 do TST.
O trabalhador também terá direito a hora in itinere no caso do horário da jornada de trabalho ser em um período em que não circula transporte público e, por isso, o empregador ofereça o transporte para os funcionários.
"O direito a hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90, inciso II, do TST", afirma Csaszar.
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