Demissão coletiva precisa de negociação coletiva, entende TRT 2ª Região

Brasília-DF, quarta-feira, 18 de junho de 2025


Brasília, segunda-feira, 19 de janeiro de 2009 - 0:33

JUSTIÇA TRABALHISTA

Demissão coletiva precisa de negociação coletiva, entende TRT 2ª Região


Fonte: Conjur

Despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita a negociação coletiva. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que declarou nula a demissão de 600 funcionários da empresa Amsted Maxion Fundição.
 
O Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e região organizou uma greve depois que a empresa demitiu 450 trabalhadores na primeira leva e 150 na segunda. Segundo a empresa, a redução do quadro de funcionários foi motivada pela crise econômica. Para ela, a greve era ilegal e abusiva porque as negociações ainda eram possíveis. Além disso, o sindicato não fez assembleia e não notificou a greve com 48 horas de antecedência, diz a empresa.
 
Segundo a juíza Ivani Contini Bramante, relatora, "a greve é maneira legítima de resistência às demissões unilaterais em massa, vocacionadas a exigir o direito de informação da causa do ato demissivo massivo e o direito de negociação coletivo diante das demissões feitas de inopino, sem buscar soluções conjuntas e negociadas com sindicato".
 
Para ela, "a greve, portanto, é legal e não abusiva. A empresa deu causa à greve com a conduta unilateral e arbitrária de dispensa em massa e ofensiva aos ditames constitucionais e legais".
 
Ivani lembra que "a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho".
 
Dessa forma, a desembargadora observou que "a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicas e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos".

Processo: 20.281.200.800.002.001









Últimas notícias

Notícias relacionadas



REDES SOCIAIS
Facebook Instagram

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal

SCS Quadra 1, Bloco K, Edifício Denasa, Sala 1304,
Brasília-DF, CEP 71398-900 Telefone (61) 3034-8685
recp.saepdf@gmail.com