Bolsa de estudo também dá direito a desconto em matrícula

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Brasília, sexta-feira, 2 de agosto de 2013 - 17:14

DIREITO DO TRABALHADOR

Bolsa de estudo também dá direito a desconto em matrícula

Interpretação diferente é equivocada e pode gerar passivo trabalhista

A Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 9ª, garante bolsa de estudos aos auxiliares de educação das instituições privadas de ensino superior do DF. O desconto é de acordo com o tempo de serviço no emprego e limitado ao valor da remuneração do trabalhador (acesse aqui a íntegra da CCT).

Este benefício, que é negociado entre o SAEP e o sindicato patronal (Sindepes), vale para as mensalidades ou parcelas do curso. Isto inclui a primeira parcela, também chamada de matrícula por muitas instituições.

Este é o entendimento do SAEP e do Sindepes ao negociar a cláusula e é o que determina a convenção coletiva.

No entanto, alguns empregadores não estão cumprindo a norma, que está bem clara no documento, e alegam que matrícula não é mensalidade.

Por isto, a assessoria jurídica do SAEP explica que qualquer interpretação diferente é equivocada e pode gerar passivo trabalhista.

"Matrícula é a primeira mensalidade ou a primeira parcela. Tanto é que, normalmente, são os mesmos valores. E mesmo se o valor for diferente, não tira a natureza de mensalidade/parcela e o empregado tem direito ao desconto", explica a advogada Elanne Dias.

Para a advogada do Sindicato, o empregador não pode interpretar o que não está na convenção coletiva. "A cláusula não traz exceção, no caso da matrícula. A gente não pode interpretar o que não está na cláusula", informou Dias.

Formas de pagamento
As formas de pagamento mais comuns que as instituições de ensino superior utilizam para cobrar o curso são valores anuais ou semestrais. Estes valores são divididos pela quantidade de meses. Isto inclui a primeira parcela/mensalidade, também conhecida como matrícula.

Portanto, nenhuma taxa adicional deve ser cobrada do bolsista. Mesmo havendo outras formas de parcelamento ou pagamento, o desconto da bolsa deve ser em todas as parcelas/mensalidades.

Qualquer interpretação ou aplicação da norma diferente disto deve ser informada ao Sindicato pelos telefones: (61) 3034-8685 e 9176-5902, ou pelo email: atendimento@saepdf.org.br.

Leia abaixo a íntegra da cláusula:

       "Cláusula 9ª - Um filho dependente, até completar 24 anos, ou o cônjuge do Auxiliar de Administração Escolar ou o próprio empregado matriculado no Ensino Superior do Estabelecimento no qual este trabalhe, terá direito à redução de 75% (setenta e cinco inteiros) do valor das mensalidades escolares ou parcelas, a partir do sexto mês de efetivo exercício do empregado na Instituição (exemplo: com seis meses e um dia já tem direito ao desconto no percentual determinado pela cláusula). E o percentual será majorado para 85% (oitenta e cinco inteiros) para os auxiliares com mais de 03 anos de labor (exemplo: com três anos e um dia a redução do valor da mensalidade poderá ser de 85%).

         Parágrafo 1º - O valor da bolsa de estudo é limitado ao valor da remuneração mensal do funcionário.

         Parágrafo 2º - As bolsas de estudos serão sempre concedidas proporcionalmente à jornada de trabalho do empregado, observado o limite máximo de cada categoria profissional diferenciada ou as situações individuais pactuadas entre as partes.

        Parágrafo 3º - As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, por escrito, pelo empregado, e a sua concessão estará condicionada à existência de vaga na data do pedido, observados os limites máximos de alunos por sala de aula estabelecidos por lei, acordo coletivo ou sentença normativa.

      Parágrafo 4º - O bolsista que for reprovado em determinada disciplina, perderá o direito de cursar novamente aquela disciplina como bolsista, ficando o seu direito de bolsista preservado para as demais disciplinas.

        Parágrafo 5º - A bolsa de estudos somente terá validade para o Auxiliar que não tiver sido graduado na Instituição, por meio de bolsa oriunda de CCT da categoria.
 
       Parágrafo 6º - O bolsista que, após cursar dois semestres de um curso, abandonar ou desistir do curso, perderá o direito a bolsa de estudo.

       Parágrafo 7º - No caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão do auxiliar, o bolsista terá direito a bolsa de estudos até o final do semestre em que esteja matriculado. No caso de demissão por justa causa, o direito do benefício cessará juntamente com a demissão.

      Parágrafo 8º - A partir do segundo semestre letivo de 2013, o bolsista que reprovar em mais de quatro disciplinas (sejam elas em um único semestre ou não, em uma única disciplina ou não) no decorrer do curso perderá, na sua integralidade, o direito à bolsa de estudos prevista nesta cláusula.

      Parágrafo 9º - A partir do segundo semestre letivo de 2013, o bolsista que obtiver médias finais de 9,0 a 10 (SS) em todas as disciplinas matriculadas em um semestre terá direito a 100% de bolsa de estudos para o semestre seguinte. A presente regra não se aplica para os alunos do último semestre, ou seja, formandos, ficando, evidentemente, garantido o direito previsto no CAPUT desta cláusula."









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