Orientações do MPT proíbem patrões de incentivar oposição às contribuições sindicais

Brasília-DF, quinta-feira, 26 de dezembro de 2024


Bras�lia, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 - 16:52      |      Atualizado em: 6 de fevereiro de 2024 - 12:12

Orientações do MPT proíbem patrões de incentivar oposição às contribuições sindicais

“Tais condutas têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva dos trabalhadores, por meio da redução das receitas da coletividade, de sua capacidade de ação, de mobilização e reivindicação”, entende a Conalis

Por meio da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social) do MPT (Ministério Público do Trabalho) orienta-se que empregadores ou prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, não devem estimular, auxiliar, induzir e, em alguns casos, coagir os trabalhadores a se opor ou resistir ao “desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical".

Tais orientações da Conalis fortalecem o Sindicato no sentido de defender a categoria representada, pois é nítido que essa ação patronal visa, fundamentalmente, enfraquecer a organização e ação sindicais tirando ou impedindo que a categoria representada financie e fortaleça a entidade que lhes representa e defende.

Isso constitui-se em ato absolutamente contraditório para o trabalhador, pois o patrão, que se beneficia e lucra com sindicato fraco, estimula o empregado a enfraquecer a organização que lhe protege, dá assistência e defende seus direitos, individuais e coletivos.

Trata-se da Orientação número 13 da Conalis, que diz: 

“I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular,
auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto
de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de
qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta
antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do
Trabalho.

II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a
forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de
apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou
de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta
antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia
privada coletiva.”

Fatos constatados pela Conalis
De acordo com a Coordenadoria do MPT, é possível identificar essas práticas quando funcionários de uma empresa se opõem, em massa, ao desconto. O feito costuma ocorrer por meio de requerimentos 'modelos', como aponta a Conalis, "nitidamente adrede [previamente] preparados por terceiros", descreve a orientação.

“Em alguns casos, organiza-se o próprio transporte coletivo dos trabalhadores à sede da entidade sindical, para o exercício da oposição”, acrescenta.

O fato narrado pelo órgão trabalhista indica a fragilidade dos trabalhadores nessas instituições. Situação que merece um olhar analítico sobre os métodos e efeitos, tanto imediatos quanto futuros.

“Tais práticas constituem nítidos atos antissindicais, uma vez que violam tanto a liberdade individual quanto a liberdade e a autonomia privada coletiva dos trabalhadores”, está explicado nas orientações. 

“Tais condutas têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva dos trabalhadores, por meio da redução das receitas da coletividade, de sua capacidade de ação, de mobilização e reivindicação”, conclui a Conalis.









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