Brasília, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 - 16:31 | Atualizado em: 17 de novembro de 2023 - 13:33
Descontar falta em decorrência de greve de ônibus é ilegal
O auxiliar de educação que não pode comparecer ao trabalho durante a greve dos rodoviários não deve sofrer nenhum prejuízo, pois, juridicamente, não há previsão sobre nenhum desconto do empregado ausente por conta de paralisação do transporte público
Esse é o entendimento e orientação do SAEP ao analisar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), evitando, inclusive, qualquer passivo trabalhista.
Os princípios trabalhistas regulamentam como situação de “força maior” os casos de faltas do empregado por paralisação do transporte público. Assim, reafirmamos, nenhum trabalhador pode sofrer qualquer desconto.
Além disto, não há na legislação trabalhista brasileira citação a abono em caso de greve de ônibus.
Fique atento
O SAEP ressalta, ainda, que qualquer demissão ou desconto em decorrência de falta por tal paralisação é ilegal.
O trabalhador só fica obrigado a comparecer ao local de trabalho caso a empresa ofereça o transporte, como no caso de contratação de transporte terceirizado, como vans e ônibus fretados.
Falta justificada
A CLT disciplina, também, outras ocasiões em que o empregado poderá se ausentar do trabalho de forma justificada, ou seja, sem nenhum prejuízo.
Em seu artigo 473, a legislação trabalhista elenca os seguintes atos como justificáveis legalmente: falecimento de parentes próximos, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, serviço militar, realização de vestibular e representação sindical.
A Diretoria do SAEP se solidariza com esta justa luta dos trabalhadores rodoviários em defesa dos seus direitos.
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