Desafios das negociações coletivas

Brasília-DF, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025


Brasília, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 - 17:47      |      Atualizado em: 4 de fevereiro de 2025

Desafios das negociações coletivas


Por: Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O mês de fevereiro, que acaba de chegar, dá início à longa e dificultosa temporada de negociações coletivas das entidades sindicais filiadas à Contee, no ano de 2025. Como é sabido, algumas têm data-base ao 1º dia deste mês; a maior parcela, ao 1º de março, algumas outras, ao 1º de abril; e muitas outras, ao 1º de maio.

Reprodução: Freepik

Desafios não faltam às referenciadas entidades, mesmo para aquelas com cláusulas sociais garantidas até a data-base de 2026. Certamente, que os deafios para quem tem de negociar toda a CCT,  são de monta muito maior. Isso, porque para o STF, em retrógrada decisão proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf) N. 323, proposta pela Confenen, cada data-base começa da estaca zero, como se nenhuma negociação tivera lugar antes.

Ou seja, as garantias contidas em convenções coletivas de trabalho (CCTs) e acordos coletivos de trabalho (ACTs) morrem ao último dia de vigências destes instrumentos normativos. Com isso, metaforicamente falando, precisam ser ressuscitadas a cada processo negocial; sob pena de não mais integrarem os contratos de trabalho de quem delas se benificia.

Para todas as entidades, sem exceção, o primeiro desafio é o de recompor o poder de compra dos salários, corroído pela inflação de nada menos que doze meses. Isto é, desde a data-base anterior. Assim sendo porque, há 31 anos, que serão completados ao 1º de julho- data de implantação do plano real-, não há mais indexação salarial. Isto é, toda e qualquer correção salarial condiciona-se a êxito de negociações coletivas. Importa dizer: sem negociação, não há correção salarial.

Essa condicionante, infelizmente, ainda não foi compreendida por considerável parcela dos/as professores/as e administrativos/as, sobretudo daqueles/as que se deixam levar pela sórdida campanha de enfraquecimento dos sindicatos,  que tem como primeiro alvo a oposição a qualquer contribuição a estes; não considerando que, ao assim agir, voltam-se contra seus próprios direitos e interesses.

Breve levantamento das negociações coletivas dos últimos quinze anos- 2009 a 2024-, feito pela Contee, tomando por base o cotejo entre as CCTs do período, indica que não poucas as entidades que acumulam perdas inflacionárias, principalmente nos dois primeiros anos da pandemia da covid19, 2020 e 2021.

Para o processo negocial de 2025, no tocante aos salários, mostra-se como de boa prudência a adição de um relevante elemento, há muito ausente das mesas negociais: a carestia dos alimentos. Tomando-se como parâmetro a longeva, essencial e acreditada pesquisa sobre o custo da cesta básica, pelo Dieese, no período sob evidência, 2009 a 2024, constata-se que a variação desta, praticamente em todas as 17 capitais pesquisadas, ficou muito acima da inflação aferida pelo INPC/IBGE, desequlibrando sobremaneira a balança orçamentária, em especial dos/as administrativos/as, com pisos salariais girando em torno do salário-mínimo.

Por isso, parece oportuno e necessário que os sindicatos tenham à mão, em todas as rodadas de negociaações salariais, o custo da cesta básica, pesquisado pelo Dieese, ao menos nos últimos cinco anos.

No que diz respeito às negociações coletivas que envolvam as cláusulas sociais, propõem-se, aqui, algumas ponderações, que se apresentam como relevantes e desafiadoras. Muitas delas colhidas do trabalho realizado pelo Diesse, a pedido da Contee, em 2023, com o título “Levantamento e análise de cláusulas das convenções coletivas das entidades sindicais filiadas à CONTEE”, tomando como parâmetros 81 mesas de negociações e 112 instrumentos normativos;  sendo 49 de professores/as,  39 de administrativos/as e 7 de sindicatos que representam os dois segmentos.

A primeira ponderação, parte da  famigerada decisão do STF na Adpf 323- acima citada-, que indica ser  primeira batalha crucial, dentre muitas que permearão os processos negociais, a busca  da garanta de prorrogação das cláusulas sociais, até que o novo instrumento normativo seja acordado. O que muitos sindicais, prudentemente, já vêm praticando, há anos. Sem essa essencial formalidade, há risco de as instituições de ensino, até para pressionar os sindicatos laborais, suprimirem, ainda que momentaneamente, as principais garantias convencionais.

A toda evidência, essa batalha é de grosso calibre, pelo o fato de os representantes patronais saberem que o STF protege a prática antissocial e avessa aos fundamentos da valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF) e do primado do trabalho e do não retrocesso social (Art. 193, da CF);

Essa batalha alcança todos os sindicatos com cláusulas sociais vencíveis ao dia anterior ao de sua data-base; sendo válida e imprescindível a cada processo negocial.

A segunda ponderação visa a refletir sobre histórica e consolidada injustiça social, que se pratica contra professores/as de educação infantil e ensino fundamental I (primeira fase), quanto à duração de cada aula, para fins de cálculo de sua remuneração.

Segundo o realçado levantamento feito pelo Dieese, em 40 das 81 mesas de negociações (49,4%), há cláusulas que regulamentam a duração de cada aula, sendo que em todas elas, sem exceção, a aula de quem atua na educação infantil e ensino fundamental I, o tempo fixado é de 60 minutos, enquanto para o ensino fundamental II, o ensino médio e o superior, é de 50 minutos.

Com isso, os/as professores/as das duas primeiras etapas do ensino são penalizados com 10 minutos. Ou seja, trabalham, sem remuneração, 20% a mais do que os/as quem atua no ensino fundamental II, médio e superior. Isso sem contar que, em quase todas as mesas de negociações, das 72 (89%) que tratam de pisos salariais, receberem valor aula inferior aos pagos a esses.

Portanto, urge que se busque corrigir essa colossal injustiça. Frise-se que alteração do tempo de duração de cada aula, de 60 para 50 minutos, não traz nenhum prejuízo pedagógico, pois que isso de dará apenas para fins de cálculo da carga horária semanal.

A terceira ponderação volta-se para a inadiável necessidade de se garantir piso para os/as porfessores/as que atuam no ensino superior. Consoante dados colhidos do destacado levantamento feito pelo Dieese, em 72 (89%) das 81 mesas de negociações, foram estabelecidos pisos salariais. Porém, sem detalhar se abrangem os dois níveis de ensino.

Pesquisa feita pela Contee, em contato direto com entidades e nos portais de todas que os possuem, constata-se que mais de três dezenas de sindicatos, até 2024, não conseguiram fixar pisos salariais para os/as professores/as que  atuam nesse nível de ensino. No que se relaciona com os/as administrativos/as o número é exponencialmente menor.

No entanto, a maioria dos sindicatos que negociam CCTs para administrativos/as, enfrenta a gangorra dos pisos fixados em CCTs com o salário-mínimo. Em mais de 80% deles, de janeiro até a data-base,  os pisos ficam inferiores a esse; constituindo-se esse paradoxo em tema de extrema relevância. Por isso, é que se sugeriu no artigo anterior, “Negociações coletivas 2025: O desafio de superar as desigualdades salariais na educação”, e reafirma-se agora a relevância de se tentar garantir, no processo negocial de agora, quando for o caso, que os pisos salariais correspondam sempre a pelo menos 1,1 salário-mínimo.

A quarta ponderação que se traz à baila, sem dúvida alguma, ainda muito controversa e com toda razão, tem como alvo a necessidade de se regulamentar em CCTs  o modo e as condições para solução extrajudicial de conflitos trabalhistas.

Isso se deve à nefasta Resolução N. 586/ 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o regulamenta da forma mais nociva possível aos interesses dos trabalhadores/as, pouco importando os prejuízos que dela advenham. O que importa ao CNJ é reduzir o número de reclamações judiciais trabalhistas; como que parafraseando o então ministro da fazenda Rubens Rícupero, que em conversa informal no estúdio da TV Globo, em 1/9/1994, sem saber que o som estava aberto, afirmou ao jornalista Carlos Monfort, sem nenhumn pejo “Eu não tenho escrúpulos. O que bom a gente fatura; o que é ruim, esconde”. (veja, aqui, o inteiro teor dessa resolução).

O comentado levantamento do Dieese atesta que em 54 (66,7%) das 81 mesas de negociações, há cláusulas que regulamentam a solução de conflitos. Porém, como o esse levantamento é anterior à Resolução do CNJ, com certeza, nenhuma delas trata especificamente do tema por essa legislado em prol do patrão.

A quinta ponderação, igualmente controvertida, e, do mesmo modo, com toda razão, aponta para necessidade de as CCTs regulamentarem o altamente nocivo contrato intermitente, que acaba de ser delcarado constitucional pelo STF, nas ADIs 5826,5829 e 6154.

Quem mais bem definiu essa danosa modalidade de contrato foi o minsitro Edson Fachin ,relator originário dessas ADIs, mas que ficou vencido, juntamente com a ministra Rosa Weber, já aposentada, e a ministra Carmen Lúcia; fazendo-o com as seguinte afirmação: “contrato zero hora e zero salário”.

Por essa modalidade de contrato, o/a trabalhador/a a ele submetido/a, para o Caged, está empregado, sendo riscado do percentual dos desempregados; para vida, desempregado, pois que não tem garantia alguma, sequer de uma hora de trabalho.

Dainte de mais esse desserviço social do STF, de duas uma: ou os sindicatos cuidam de buscar regulamentá-los, em suas CCTs, ou as escolas vão aplicá-lo ao seu talante. Aliás, como muitas já vêm fazendo, pelo Brasil afora.

Eis algumas sugestões, com a singela pretensão de colaborar para o processo negocial que se inicia, ao 1º de fevereiro corrente.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

 

Publicação original da Contee.









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