Brasília, terça-feira, 5 de abril de 2011 - 16:2 | Atualizado em: 6 de abril de 2011
DIREITO TRABALHISTA
Intervalo e dia do descanso semanal têm variações previstas na CLT
Fonte: Blog do Trabalho
Advogada explica que se a empresa não conceder o intervalo interjornada ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora

Entre uma jornada de trabalho e outra, o trabalhador tem direito a desfrutar de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O intervalo interjornada só se torna exceção em caso de ser estabelecido por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho e em algumas categorias específicas.
De acordo com a advogada Mariane Amantino Csaszar existem algumas profissões em que o intervalo interjornada é maior.
"Há intervalos interjornadas especiais previstos para determinadas profissões em decorrência da peculiaridade do serviço prestado, entre os quais podemos citar: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (14 horas); aeronautas (conforme a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada)."
A advogada explica que se a empresa não conceder o intervalo interjornada ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º da Constituição Federal.
Folgas
O descanso semanal de 24 horas consecutivas também está previsto na CLT – artigo 67. A folga deve, preferencialmente, coincidir com o domingo, no todo ou em parte, além dos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição legal.
Mariane Amantino Csaszar observa que, no entanto, a coincidência da folga aos domingos é preferencial e não absoluta, conforme o inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal.
"Existem atividades que necessitam, por sua natureza, trabalhar de forma ininterrupta, como, por exemplo, o serviço de transporte coletivo intermunicipal. Tal atividade já consta como autorizada a funcionar aos domingos. Ainda assim, os empregadores devem organizar as escalas de trabalho de seus empregados de forma que pelo menos uma de suas folgas semanais caia num domingo, nos termos da Portaria 417 do Ministério do Trabalho".
A advogada explica que a definição das folgas depende da conveniência pública ou da necessidade imperiosa do serviço, sendo que a empresa precisa estar autorizada a agir dessa forma, tendo permissão para que o trabalho seja realizado aos domingos e feriados.
Csaszar ressalta ainda que o trabalhador deverá ser devidamente compensado. De acordo com a Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
"O empregador detém o poder diretivo, em que ele organiza e dirige seu negócio da forma que o convém, porém, sempre dentro dos limites legais. Por isso, o trabalhador pode ser chamado para trabalhar em dia que está definido como folga, entretanto, receberá ou folga compensatória ou pagamento em dobro pelo respectivo dia", afirma Csaszar.
Vale lembrar que o trabalho em feriados é vedado, conforme dispõe o artigo 70 da CLT e da legislação própria. Contudo, existem exceções, como as previstas nos artigo 68 e 69 da CLT, como em casos de conveniência pública ou pela própria natureza da atividade.
"Nos casos em que a pessoa trabalhar no feriado, ou receberá a folga compensatória ou receberá em dobro. É importante verificar se existe previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para que ocorra a dispensa do pagamento do acréscimo de salário por meio de folga compensatória", alerta a advogada.
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