Bras�lia, terça-feira, 28 de novembro de 2023 - 9:37
ATENÇÃO! Jornada positiva deve ser paga até 31 de dezembro; a negativa deve ser zerada
Jornada negativa é aquela que o trabalhador deixou de exercer as funções, dentro da empresa, por força de atrasos ou faltas ao serviço
Para não descontar do salário do trabalhador, o empregador usa sistema de horas positivas ou jornada positiva, com o intuito de compensar aquelas horas não cumpridas.
Dessa forma, a jornada positiva deve ser paga até dia 31 de dezembro. A jornada negativa, depois do dia 31, deve ser zerada.
Positiva compensa negativa
Nesses casos, o empregador convoca o subordinado para prestar horas extras, sendo que esta jornada positiva, será utilizada para contrapesar as horas da jornada negativa.
Ocorre, então, que são usadas as jornadas extraordinárias para cobrar do empregado o tempo que ele deixou, eventualmente, de trabalhar por consequência dos atrasos ou faltas.
Fique de olho! Esse procedimento interno patronal, que é transformar horas extras para compensar atrasos ou faltas, é proibido.
“É preciso haver a Norma Coletiva, que tanto pode ser o ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) quanto a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). E tem formal, isto é, tem que ser por escrito, não pode ser verbal.
Sem Norma Coletiva, o empregador estará agindo de forma errada, ferindo a Constituição Federal de 1988, esta que, no artigo 7º, inciso XII, deixa bem claro o seguinte:
“É direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”.
“Observe bem que a palavra Acordo não quer dizer entendimento entre patrão e empregado. Nesse caso, Acordo significa que é imprescindível a participação do sindicato laboral.
A Diretoria
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