Demita seu patrão por justa causa

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Brasília, terça-feira, 20 de abril de 2010 - 13:35      |      Atualizado em: 23 de abril de 2010

CONTRATO DE TRABALHO

Demita seu patrão por justa causa


Por: Mário Lacerda*

Muitos trabalhadores são submetidos a duras condições de trabalho. Há algumas formas de o empregado romper o contrato de trabalho com o empregador, uma delas é a rescisão indireta. Veja alguns exemplos

Dona Lourdes, há dez anos, trabalhava em uma instituição de ensino no Distrito Federal e exercia a função de faxineira. Empregada zelosa, exemplo de dedicação, tanto no trabalho quanto no lar. Viúva e mãe de seis filhos: duas meninas, quatro rapazes.

Certa feita, dona Lourdes limpava o banheiro dos professores, quando sentiu fortes dores no peito e dormência no braço esquerdo. Assustada, correu para a secretaria e foi encaminhada para a sala da diretora. Esta, ao ver dona Lourdes chorando, pegou-a pelo braço e levou-a para o portão de saída da escola dizendo:

- Aqui é local de trabalho e não de choro, a senhora, quando melhorar, volte para o trabalho para limpar a sujeira que a senhora deixou no banheiro!

Dona Lourdes entrou no ônibus e foi bater no Hospital de Base. Lá, os médicos constataram a lesão cardíaca grave e incurável. Dona Lourdes voltou para o emprego e teve aquele dia descontado do seu salário, porque não trouxe o atestado médico.

Outro caso estranho aconteceu com as secretárias Maria, Carmina e Ângela. As três eram negras e receberam da direção da escola na qual trabalhavam um documento com as seguintes instruções:

"Deve-se cuidar com muito carinho da aparência pessoal. Os pés, por exemplo, se não tiverem as unhas bem tratadas, será preferível vir para a escola com sapatos fechados ao invés de sandálias. Se o seu cabelo for crespo, evite trazê-lo à mostra, prefira um lenço que os manterá escondidos. Evite também usar roupas brancas, pois elas encardem facilmente e comprometem a sua aparência. Prefira o batom com brilho para realçar os lábios".

Em outro episódio escabroso, o diretor Antunes, chefe de Recursos Humanos da escola "X, Y, Z", orientado pelo proprietário do estabelecimento, foi obrigado a repreender formalmente sua secretária, porque esta reclamou do salário percebido, visto que, além de ser pago com atraso, era inferior aos proventos dos outros funcionários que exerciam a mesma função.

A moça teve de assinar uma repreensão na qual assumia o compromisso de não mais reclamar do valor do seu salário, caso contrário seria demitida por justa causa.

Os três fatos acima são emblemáticos e podem refletir as duras condições de trabalho a que estão submetidos alguns auxiliares de ensino.

Quais seriam os direitos daqueles empregados? Eles devem aceitar resignados as situações acima narradas? Definitivamente não!

Dona Lourdes, a Maria, a Carmina, a Ângela, o diretor do colégio X, Y, Z, e a sua secretária, se quisessem, poderiam DEMITIR O PATRÃO POR JUSTA CUSA, pois foram vítimas do rigor excessivo, sofreram perseguição por parte do empregador e sofreram tratamento diferenciado em comparação com os demais colegas de trabalho. Tal direito legalmente intitula-se RESCISÃO INDIRETA, prevista na CLT.

Mais ainda, se o empregador não cumprir as obrigações do contrato, como atrasar ou não pagar o salário, não computar as horas extras trabalhadas, não pagar adicional insalubridade ou de periculosidade nem as férias ou, ainda, fazer descontos indevidos no salário, também caberá a rescisão indireta.

Trata-se do artigo 483, da CLT, que prevê a possibilidade de o trabalhador impor a sua demissão, porém recebendo as contas, como se fosse demito sem justa causa.

Assim, o empregado demite por justa causa o empregador, via rescisão indireta, e terá direito ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, saldo de salário (remuneração relativa ao número de dias que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão), indenização de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia e dos valores referentes à rescisão e seguro desemprego, além das multas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.

Portanto fique de olho, procure o seu Sindicato e busque orientação.

(*) Advogado, é diretor do Saep-DF

Leia também:
Veja casos em que o trabalhador pode ´demitir´ seu empregador









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