Brasília, sexta-feira, 2 de agosto de 2013 - 17:12
DIREITO DO TRABALHADOR
Auxílio alimentação não deve ter nenhum desconto
Empresas têm o dever de observar rigorosamente as condições previstas na CCT
A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que garante a concessão do auxílio alimentação aos trabalhadores das instituições de ensino superior é nova e tem gerado algumas dúvidas entre os empregadores.
Por isto, a assessoria jurídica do SAEP emitiu uma nota técnica para esclarecer o benefício.
Leia abaixo:
"Na cláusula [da CCT] não há previsão de qualquer desconto do empregado, ou seja, todos os auxiliares que recebem até cinco salários mínimos devem receber o valor integral de R$ 6,50 por dia trabalhado uma vez que o benefício previsto não se refere aquele concedido por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), no qual a empresa para se beneficiar precisa aderir ao PAT, e essa adesão é voluntária e a previsão da clausula 27ª da CCT torna o fornecimento obrigatório.
A alimentação para os auxiliares em questão passou a ser concedida por força de cláusula inserida no documento sindical a partir de 1° de agosto de 2013, e por isso as empresas têm o dever de observar rigorosamente as condições previstas na Convenção Coletiva e nela não há previsão de desconto.
Cumpre ressaltar que o objetivo da cláusula foi melhorar as condições de trabalho e aumentar os benefícios para os trabalhadores, que até então não recebiam alimentação/refeição, por isso a limitação ao recebimento para aqueles que ganham até cinco salários mínimos, que coincidentemente também é o mesmo previsto pelo PAT que foi citado na clausula 27ª apenas como referência para justificar o teto e exemplificar.
Por isso a partir de 1° de agosto de 2013, todas as empresas representadas pelo SINDEPES devem fornecer o vale alimentação/refeição no valor unitário de R$ 6,50 por dia trabalhado aos seus empregados que recebem até cinco salários mínimos, sem qualquer desconto a cargo do empregado por força da clausula 27ª da CCT SAEP x SINDEPES."
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