Brasília, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 - 13:13
TST garante a sindicato acesso às informações de trabalhadores
Decisão afirma que medida não viola a intimidade nem a proteção de dados, vez que objetiva possibilitar a fiscalização do devido recolhimento de contribuições sindicais

Sentença da Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reforça o exercício legítimo de fiscalização por parte das entidades sindicais e assegura meios para isso, “sem necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança”. Acesse a decisão.
A Decisão Judicial não reconheceu o argumento do Metrô (Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A), que defendia a possibilidade da fiscalização por meio do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou da Rais (Relação Anual de Informações Sociais).
Na ação, o Simerj (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários do Rio de Janeiro) havia pedido ao Metrô acesso às informações das guias de contribuição sindical, a relação nominal de empregados da categoria, os cargos e respectivos salários.
O pedido teve respaldo na Nota Técnica 202/09 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O documento tem validade legal e determina o envio dos dados e também especifica o que deve ser encaminhado. Leia-o abaixo:
“...os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.”
Dados do Caged e Rais
No entendimento do relator, ministro Cláudio Brandão, dados do Caged e da Rais são voltados à elaboração de políticas públicas. O Caged com registros de admissão, demissão ou transferências; e a Rais, com elementos sobre o mercado de trabalho.
Para Brandão, as informações da listagem serão mais eficientes para a devida apuração dos recolhimentos.
O Metrô tentou questionar a constitucionalidade da NT do MTE. Segundo a decisão da Turma do TST, “a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial”.
E concluiu que, até o momento, não existe posicionamento a esse respeito nem do Pleno ou do Órgão Especial da Corte nem do STF (Supremo Tribunal Federal) — responsável pela proteção da Constituição.
Com informações do TST
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