Novo mínimo eleva valor do rito sumaríssimo na Justiça trabalhista

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Brasília, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010 - 18:31

PISO NACIONAL

Novo mínimo eleva valor do rito sumaríssimo na Justiça trabalhista


Fonte: TRT/MT, no Diap

Com o reajuste do salário mínimo para R$ 510, desde o último dia 1º, subiu para R$ 20.400 o valor das causas a serem submetidas ao rito sumaríssimo, procedimento adotado nas reclamações trabalhistas cujo montante não exceda a 40 vezes o valor do piso nacional.

Anteriormente ao reajuste, o valor dos dissídios individuais a serem submetidos a esse procedimento era de R$ 18.600.

Desta forma, nas ações cujo montante chegue até R$ 20.400 é preciso que o pedido seja "certo ou determinado" e que indique o "valor correspondente", conforme expresso no inciso I do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Do contrário, o processo será arquivado e o autor poderá ser condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa, ainda segundo prevê a CLT.

Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei 9.957, de 12.1.2000).









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