Brasília, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011 - 15:53 | Atualizado em: 15 de janeiro de 2011
ENCHENTE
FGTS é liberado para vítimas das chuvas no Rio
Fonte: Ministério do Trabalho
Ministro anuncia medidas em socorro a moradores das regiões em estado de emergência ou calamidade

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi anunciou, nesta quinta-feira (13), em Brasilia, medidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores residentes nas regiões impactas pelas chuvas.
Uma delas, refere-se ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o valor de R$ 4.650.
"O esperado é que a partir desta sexta-feira os trabalhadores das áreas onde foi decretado calamidade pública consigam sacar seu FGTS. Sobre o seguro-desemprego, nestas mesmas regiões onde haja calamidade pública, os trabalhadores poderão receber mais duas parcelas do Seguro-Desemprgo, que varia de R$ 540, que é o salário mínimo vigente, até R$ 1.010,34", disse Lupi.
O ministro disse ainda que vai propor à Presidenta Dilma Rousseff que o valor-teto para saque do FGTS em casos especiais seja atualizado para R$ 5.400, equivalente a 10 salários mínimos.
"O trabalhador deve utilizar este dinheiro, que é seu, para recuperar sua casa e seus pertences e para que possa suprir necessidades imediatas", completou.
FGTS
O titular de conta vinculada do FGTS que resida nestas áreas em que foram decretadas situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá sacar até R$ 4.650, limitado ao saldo existente na conta vinculada.
A movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministério da Integração Nacional.
As listas das cidades em processo de decretação e reconhecimento estão disponíveis no site do ministério.
O trabalhador pode realizar a habilitação junto à Caixa, comprovando que morava em uma das áreas afetadas delimitadas pela Prefeitura, por meio de contas de água, luz ou telefone, entre outros meios de comprovação.
O intervalo entre uma movimentação e outra não pode ser inferior a 12 meses. O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pela Prefeitura Municipal da cidade onde mora.
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